DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por GESSE ALVES DE MELO contra "decisão proferida pela 4ª TURM… — Rcl Rcl 51106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por GESSE ALVES DE MELO contra "decisão proferida pela 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, proferida no recurso nº 0001495-84.2019.8.16.0069 RecIno mantida por ocasião do recurso 0008027-64.2025.8.16.0069 ED" (fl.
- Sustenta, em suas razões, ser "inequívoco o direito do Reclamante a retroação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo e restando comprovado que não houve observância do Juízo a quo ao Tem a 660, é cabível a presente Reclamação" (fl.
- 11): a) A concessão da tutela de urgência, sem justificação prévia, atribuindo o imediato efeito suspensivo à decisão proferida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no recurso nº 0001495-84.2019.8.16.0069 RecIno mantida por ocasião do recurso 0008027-64.2025.8.16.0069 ED e em não sendo este o entendimento, a concessão da Tutela de Evidência, com fulcro no art.
- 311, inciso II do CPC/2015 atribuindo o imediato efeito suspensivo à decisão proferida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no recurso nº 0001495-84.2019.8.16.0069 RecIno mantida por ocasião do recurso 0008027-64.2025.8.16.0069 ED; b) Em não sendo acolhido o item "a" REQUER, no mínimo, a suspensão do processo mencionado acima nos termos do art.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06100., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por GESSE ALVES DE MELO contra "decisão proferida pela 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, proferida no recurso nº 0001495-84.2019.8.16.0069 RecIno mantida por ocasião do recurso 0008027-64.2025.8.16.0069 ED" (fl. 2; sic).
Sustenta, em suas razões, ser "inequívoco o direito do Reclamante a retroação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo e restando comprovado que não houve observância do Juízo a quo ao Tem a 660, é cabível a presente Reclamação" (fl. 5).
Assim, requer, (fl. 11):
a) A concessão da tutela de urgência, sem justificação prévia, atribuindo o imediato efeito suspensivo à decisão proferida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no recurso nº 0001495-84.2019.8.16.0069 RecIno mantida por ocasião do recurso 0008027-64.2025.8.16.0069 ED e em não sendo este o entendimento, a concessão da Tutela de Evidência, com fulcro no art. 311, inciso II do CPC/2015 atribuindo o imediato efeito suspensivo à decisão proferida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no recurso nº 0001495-84.2019.8.16.0069 RecIno mantida por ocasião do recurso 0008027-64.2025.8.16.0069 ED;
b) Em não sendo acolhido o item "a" REQUER, no mínimo, a suspensão do processo mencionado acima nos termos do art. 989, inciso II do CPC a fim de evitar dano irreparável em desfavor da Reclamante;
c) Que seja julgada PROCEDENTE a presente Reclamação, confirmando a tutela requerida, bem como acolhendo o mérito da demanda assegurando os efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (Tema 709 do STF) a título de aposentadoria; ..
É o relatório.
Decido.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação constitucional não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que proveniente de julgamento de
[trecho intermediário suprimido]
inominado, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024; sem grifo no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 660/STJ). SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.