DECISÃO Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal formulado por Luiz Filiber… — PUIL PUIL 5111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal formulado por Luiz Filiberto Biagini, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra o decisum proferido pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fls.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO.
- GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE DEVE SER ANALISADA INDIVIDUALMENTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10536
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal formulado por Luiz Filiberto Biagini, com fundamento no art. 18, § 3.º, da Lei n. 12.153/2009, contra o decisum proferido pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fls. 444/446):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE DEVE SER ANALISADA INDIVIDUALMENTE. PRESUNÇÃO IURIS . POSSIBILIDADE DE QUE SE DETERMINE ATANTUM COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sustenta o Agravante que a R. Decisão que negou seguimento ao recurso inominado foi equivocada, argumentando, em suma, que: a) o Juízo a quo concedeu a gratuidade de justiça com base na presunção de hipossuficiência financeira dos autores, que moram em bairros pobres de Jacarezinho; b) a ação é voltada para pessoas de baixa renda, que discutem valores pequenos (R$ 20,00 mensais de taxa de coleta de lixo), reforçando a necessidade da gratuidade de justiça; c) a gratuidade foi revogada pelo Relator, que solicitou prova da hipossuficiência financeira dos litigantes; d) a revogação não pode ter efeitos retroativos e não deve impor deserção, apenas inadmissão do recurso caso as custas não sejam pagas após a intimação; e) muitas das pessoas envolvidas são desempregadas, do lar ou sem condições de produzir prova financeira; f) documentos como holerites e declarações de imposto de renda são inexistentes para muitos e pedir certidões pagas seria um ônus desproporcional; g) o Judiciário tem meios de verificar a condição financeira dos litigantes usando sistemas como BACENJUD e INFOJUD; h) sugere-se que o Judiciário utilize ferramentas eletrônicas para obter a prova de hipossuficiência ou que assistentes sociais e oficiais de justiça realizem estudos para verificar a condição dos litigantes; i) alternativamente, propõe-se suspender o processo e aguardar o julgamento de casos semelhantes por outro Relator ou instância que não questiona a gratuidade; j) caso o recurso não seja admitido, não deve haver condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais; k) revogação da gratuidade e inadmissão do recurso, se mantida, gerará novos processos idênticos, contrariando a celeridade e a economia processual; l) o direito à gratuidade de justiça é previsto na Constituição e deve ser garantido aos hipossuficientes; m) o não reconhecimento da gratuidade gera uma violação à ampla defesa e à assistência jurídica
[trecho intermediário suprimido]
no PUIL n. 1.029/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 27/2/2019.)
AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI 10.259/2001. DISCUSSÃO SOBRE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUESTÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO.
1 - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ 2 - Na hipótese dos autos, não há como conhecer do incidente, eis que o acórdão recorrido está pautado em questão de direito processual.
Precedentes.
3 - Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 205/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.