DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por FRANCISCO DE SOUSA ARRUDA PASSO contra ato da Turma Recurs… — Rcl Rcl 51119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por FRANCISCO DE SOUSA ARRUDA PASSO contra ato da Turma Recursal do Juizado Especial da Comarca de Bacabal/MA.
- 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art.
- 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
- Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a [trecho intermediário suprimido] a partir de 08 de abril de 2016" (AgInt na Rcl 37.137/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 06/03/2019).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.11937.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por FRANCISCO DE SOUSA ARRUDA PASSO contra ato da Turma Recursal do Juizado Especial da Comarca de Bacabal/MA.
Sustenta o reclamante que (fls. 3-4):
(a) criação de requisito não previsto na jurisprudência do STJ
A Turma Recursal exigiu prova de exercício "exclusivo" das funções de outro cargo, requisito inexistente na Súmula 378 e na orientação consolidada desta Corte.
(b) erro de subsunção quanto à gratificação
O acórdão considerou que o pagamento de gratificação (R$ 321,00, conforme contracheques constantes dos autos) seria suficiente para afastar o direito às diferenças salariais, sem qualquer análise de equivalência com a remuneração do cargo efetivamente exercido (aproximadamente 1,5 salário mínimo).
Tal conclusão não decorre da análise das provas, mas de premissa jurídica equivocada, pois atribui à gratificação efeito compensatório automático, inexistente na jurisprudência do STJ.
(c) extrapolação do alcance da confissão
A decisão atribuiu à declaração do autor efeito de quitação integral, quando, na realidade, houve apenas reconhecimento do recebimento da gratificação a menor, sem qualquer admissão de suficiência ou renúncia ao direito às diferenças.
(d) ausência de enfrentamento de questões jurídicas essenciais
O acórdão deixou de analisar, sob o prisma jurídico, a irrelevância da gratificação para afastar o direito às diferenças, limitando-se a conclusão genérica de insuficiência probatória.
Requereu, ao fim (fl.10):
Diante do exposto, respeitosamente requer:
a) o recebimento da presente reclamação com deferimento da gratuidade judiciária;
b) a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão;
c) a intimação da autoridade reclamada para prestar informações;
d) a procedência da reclamação para cassar o acórdão da Turma Recursal; determinar novo julgamento com observância da Súmula 378 do STJ e afastar os critérios ilegais adotados;
e) a intimação do Ministério Público.
É o relatório.
Decido.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a
[trecho intermediário suprimido]
a partir de 08 de abril de 2016" (AgInt na Rcl 37.137/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 06/03/2019).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 47.974/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)
No caso dos autos, o autor manejou uma reclamação para impugnar ato de Turma Recursal por suposta inobservância da Súmula n. 378 do STJ, o que, na linha dos dois entendimentos acima citados, implica, inevitavelmente, no não conhecimento da reclamação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECLAMAÇÃO. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM A SÚMULA N. 378 DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.