DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por TÂNIA LÚCIA SOARES DA SILVA, apont… — Rcl Rcl 51120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por TÂNIA LÚCIA SOARES DA SILVA, apontando como autoridade reclamada a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ fls.
- A reclamantes sustenta, essencialmente, que a autoridade reclamada teria desrespeitado o art.
- 6º, VIII, do CDC, bem como descumprido o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1061/STJ, ao não reconhecer o ônus da instituição financeira em produzir a prova pericial técnica para comprovar a autenticidade da sua assinatura e a regular contratação do empréstimo consignado.
- Assevera que, no caso, há evidente perigo na demora, porquanto o cumprimento do acórdão reclamado pode ensejar indevida cobrança de empréstimo que não contratou .
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: processo extinto sem julgamento do mérito." (Rcl 49.718/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026) Logo, o instrumento de reclamação está sendo utilizado de maneira equivocada, porquanto não há o preenchimento de nenhum requisito autorizador para a via, não permitindo, assim, o processamento da medida.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.11806., 08826.08960.08990.13237., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por TÂNIA LÚCIA SOARES DA SILVA, apontando como autoridade reclamada a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ fls. 2/34).
A reclamantes sustenta, essencialmente, que a autoridade reclamada teria desrespeitado o art. 6º, VIII, do CDC, bem como descumprido o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1061/STJ, ao não reconhecer o ônus da instituição financeira em produzir a prova pericial técnica para comprovar a autenticidade da sua assinatura e a regular contratação do empréstimo consignado.
Assevera que, no caso, há evidente perigo na demora, porquanto o cumprimento do acórdão reclamado pode ensejar indevida cobrança de empréstimo que não contratou .
É o relatório.
DECIDO.
A presente reclamação é manifestamente incabível.
De fato, o artigo 105, I, "f", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
As normas procedimentais aplicáveis à reclamação, definidas constitucionalmente, encontram-se no art. 988 do Código de Processo Civil, que assim regulamentou as hipóteses de cabimento:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;"
Da leitura das razões da reclamante, observa-se que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses acima destacadas, não havendo, no caso concreto, comando expresso emanado do STJ cuja autoridade tenha sido desrespeitada, tampouco se verifica usurpação de sua competência, o que afasta o cabimento da via eleita.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Rcl nº 36.476/SP, acabou concluindo pelo não cabimento da reclamação prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil com o propósito de garantir a observância de entendimento firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos ou mesmo de apontar eventual distinguishing.
Concluiu-se que a última palavra sobre eventual adequação na aplicação de tema consolidado em precedentes repetitivos é do tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
repetitivo - Tema n. 410 do STJ -, com fundamento no art. 988, II, do CPC e no art. 187 do RISTJ.
II. Razões de decidir
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 36.476/SP, firmou entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo, em razão da alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016 no art. 988, IV, do CPC/2015.
III. Dispositivo
3. Resultado do Julgamento: processo extinto sem julgamento do mérito." (Rcl 49.718/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026)
Logo, o instrumento de reclamação está sendo utilizado de maneira equivocada, porquanto não há o preenchimento de nenhum requisito autorizador para a via, não permitindo, assim, o processamento da medida.
Ante o exposto, indefiro a reclamação. Prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.