DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por FERNANDO FRANK, na qual se aponta,… — Rcl Rcl 51125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por FERNANDO FRANK, na qual se aponta, como ato reclamado, acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de juízo de retratação, nos autos da apelação criminal n.
- Em suas razões, sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado teria desrespeitado a autoridade de precedente vinculante desta Corte Superior, consubstanciado no Tema n.
- 1.194/STJ (REsp 2.001.973/RS), ao deixar de reconhecer, na dosimetria da pena, a incidência da atenuante da confissão espontânea, mesmo diante da admissão fática do reclamante.
- Narra que a própria Vice-Presidência do Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso especial, reconheceu a desconformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado por esta Corte, determinando o retorno dos autos ao órgão julgador para fins de retratação, nos termos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: processo extinto sem julgamento do mérito. (Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por FERNANDO FRANK, na qual se aponta, como ato reclamado, acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de juízo de retratação, nos autos da apelação criminal n. 5201169-51.2024.8.21.0001/RS.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado teria desrespeitado a autoridade de precedente vinculante desta Corte Superior, consubstanciado no Tema n. 1.194/STJ (REsp 2.001.973/RS), ao deixar de reconhecer, na dosimetria da pena, a incidência da atenuante da confissão espontânea, mesmo diante da admissão fática do reclamante.
Narra que a própria Vice-Presidência do Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso especial, reconheceu a desconformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado por esta Corte, determinando o retorno dos autos ao órgão julgador para fins de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
Alega que, não obstante tal determinação, o órgão fracionário limitou-se a reiterar a fundamentação anteriormente adotada, mantendo de modo integral o resultado condenatório e a pena fixada, sem promover readequação da dosimetria, o que configuraria esvaziamento material da tese firmada no referido tema repetitivo.
Argumenta que o acórdão do Tribunal de origem reconheceu a admissão da criação de duas chaves PIX, o que evidenciaria a confissão do núcleo material da conduta e ensejaria, à luz do precedente invocado, a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que em sua forma parcial ou qualificada. Aduz que a decisão reclamada não se limita a revelar divergência interpretativa, configurando descumprimento material de precedente vinculante desta Corte.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado. No mérito, postula que seja reconhecida a violação à autoridade desta Corte Superior, determinando-se ao Tribunal de origem a realização de novo julgamento, com observância do Tema n. 1.194/STJ. Subsidiariamente, pugna pela adequação direta da dosimetria.
É o relatório.
Decido.
A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e do art. 988 do Código de Processo Civil, destina-se a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões.
Segundo consta da inicial, a parte reclamante objetiva garantir o respeito a precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmado em regime de recursos especiais repetitivos, materializado no
[trecho intermediário suprimido]
- Tema n. 410 do STJ -, com fundamento no art. 988, II, do CPC e no art. 187 do RISTJ.
II. Razões de decidir
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 36.476/SP, firmou entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo, em razão da alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016 no art. 988, IV, do CPC/2015.
III. Dispositivo
3. Resultado do Julgamento: processo extinto sem julgamento do mérito.
(Rcl n. 49.718/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Nessa medida, verifico, de plano, a manifesta inadmissibilidade da presente reclamação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intime-se.
Cientifiquem-se o Ministério Público Federal e o interessado.
Sem recurso, arquivem-se os autos .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.