DECISÃO Examina-se reclamação ajuizada por ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS contra decisão proferida pel… — Rcl Rcl 51130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se reclamação ajuizada por ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS contra decisão proferida pela 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, no âmbito do processo n. º 0146025-56.2012.8.26.0100, no qual alega que o "juízo reclamado deixou de aplicar a SELIC e prossegue com as execuções" (e-STJ fl.
- 3), e que tal inaplicabilidade "afronta a autoridade do STJ", em relação à "aplicação do Tema 1368/STJ" (e-STJ fl.
- Sustenta, em síntese, que há perigo de dano grave, tendo em vista que "a continuidade da execução expõe o reclamante a atos constritivos indevidos" (e-STJ fl.
- 5), bem como que a tutela de urgência se fundamenta a partir da "existência de precedente vinculante" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se reclamação ajuizada por ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS contra decisão proferida pela 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, no âmbito do processo n. º 0146025-56.2012.8.26.0100, no qual alega que o "juízo reclamado deixou de aplicar a SELIC e prossegue com as execuções" (e-STJ fl. 3), e que tal inaplicabilidade "afronta a autoridade do STJ", em relação à "aplicação do Tema 1368/STJ" (e-STJ fl. 3).
Sustenta, em síntese, que há perigo de dano grave, tendo em vista que "a continuidade da execução expõe o reclamante a atos constritivos indevidos" (e-STJ fl. 5), bem como que a tutela de urgência se fundamenta a partir da "existência de precedente vinculante" (e-STJ fl. 5).
Requer a concessão de medida liminar para "a. determinar a aplicação do tema; b. suspender imediatamente as execuções nº 014625-56.2012.8.26.0100 e 0194564- 53.2012.8.26.0100, até o julgamento final da presente reclamação" (e-STJ fl. 5). No mérito, pede "a aplicação obrigatória da taxa SELIC, nos termos do Tema 1368/STJ", "a nulidade dos atos executivos praticados com base em índice diverso", e que "a execução somente prossiga após: adequação da perícia ao Tema 1368; correta apuração do valor líquido" (e-STJ fl. 5).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e do art. 988 do CPC, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.
Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se, nessa hipótese, a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).
Desse modo, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo (AgInt na Rcl 42.586/SP, Segunda Seção, DJe 17/3/2022; AgInt na Rcl 42.013/PR, Primeira Seção, DJe 3/12/2021; Rcl 36.476/SP, Corte Especial, DJe 6/3/2020).
No particular, o reclamante não indica violação à decisão proferida pelo STJ em processo no qual figurou como parte.
Nesse contexto, "a jurisprudência do
[trecho intermediário suprimido]
1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ OU À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO EM PROCESSO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que: "a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como via de controle abstrato de jurisprudência" (AgInt na Rcl 45.849/PR, Segunda Seção, DJEN 22/8/2025).
3. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.