DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por FELIPE MEDOLAGO DE MEDEIROS, na qual indica descumprimento… — Rcl Rcl 51134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por FELIPE MEDOLAGO DE MEDEIROS, na qual indica descumprimento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Tema 1.258/STJ.
- Pugna, assim, seja cassado o acórdão proferido na revisão criminal julgada na origem, com a consequente absolvição do reclamante.
- 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, o art.
- 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça disciplinam o cabimento da Reclamação para preservar a competência desta Corte Superior ou para garantir a autoridade de suas decisões.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03421.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por FELIPE MEDOLAGO DE MEDEIROS, na qual indica descumprimento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Tema 1.258/STJ.
Pugna, assim, seja cassado o acórdão proferido na revisão criminal julgada na origem, com a consequente absolvição do reclamante.
É o relatório. Decido.
O art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça disciplinam o cabimento da Reclamação para preservar a competência desta Corte Superior ou para garantir a autoridade de suas decisões. Contudo, não se presta a funcionar como sucedâneo recursal, nem como instrumento destinado à reapreciação do acerto ou desacerto da decisão reclamada.
Na hipótese, o peticionário busca garantir, em síntese, a autoridade do Tema 1.258/STJ. No entanto, a Corte Especial, ao julgar a Rcl 36.476/SP, assentou que a reclamação não se presta à revisão do conteúdo decisório, tampouco à reapreciação da adequação da fundamentação adotada pelo órgão julgador à tese firmada em repetitivo, sob pena de indevida transformação do instituto em sucedâneo recursal, em afronta ao sistema de competências e à lógica do modelo recursal vigente. Nesse contexto, a alegação de que o precedente repetitivo teria sido aplicado de forma incorreta, incompleta ou insatisfatória não caracteriza, por si só, violação à autoridade da decisão paradigma, mas, quando muito, suposto error in judicando, cuja correção deve ser buscada pelas vias recursais próprias, e não pela reclamação constitucional.
Dessa forma, admitir o cabimento da reclamação em hipóteses como a dos autos implicaria ampliar indevidamente o espectro do art. 988 do Código de Processo Civil, esvaziando a função dos recursos legalmente previstos e subvertendo a finalidade constitucional do instituto, em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Ausente, portanto, qualquer das hipóteses de cabimento da reclamação constitucional, impõe-se seu indeferimento liminar, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
Direito processual civil. Agravo regimental. Reclamação constitucional. Inadequação para revisão de aplicação de precedentes repetitivos. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul.
2. A reclamação foi ajuizada com o objetivo de impugnar decisão
[trecho intermediário suprimido]
firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl na Rcl n. 43.410/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (RCL N. 36.476/SP). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da RCL n. 36.476/SP, é inviável a utilização da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl n. 43.760/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.