DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por EDER NOLASCO DE SOUZA contr… — Rcl Rcl 51135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por EDER NOLASCO DE SOUZA contra ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que teria supostamente desrespeitado a competência desta Corte e a autoridade de seus precedentes ao inadmitir recurso especial mediante aplicação indevida de temas repetitivos e fundamentos desconexos com a controvérsia dos autos.
- Sustenta o reclamante, em síntese, que o Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, teria incorrido em erro de enquadramento ao invocar inicialmente o Tema 1258 do STF e, posteriormente, ao julgar agravo interno, e fundamentar a inadmissão com base no Tema 1285 do STJ, sem proceder ao necessário distinguishing.
- Aduz que a controvérsia recursal diz respeito à nulidade de prova decorrente de reconhecimento fotográfico irregular e à vedação de condenação baseada exclusivamente em elementos informativos não judicializados, matérias que demandariam apreciação por esta Corte Superior.
- Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado e o andamento da ação penal originária e, ao final, a procedência da reclamação para cassar o acórdão do Tribunal de origem, determinando o regular processamento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por EDER NOLASCO DE SOUZA contra ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que teria supostamente desrespeitado a competência desta Corte e a autoridade de seus precedentes ao inadmitir recurso especial mediante aplicação indevida de temas repetitivos e fundamentos desconexos com a controvérsia dos autos.
Sustenta o reclamante, em síntese, que o Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, teria incorrido em erro de enquadramento ao invocar inicialmente o Tema 1258 do STF e, posteriormente, ao julgar agravo interno, e fundamentar a inadmissão com base no Tema 1285 do STJ, sem proceder ao necessário distinguishing.
Aduz que a controvérsia recursal diz respeito à nulidade de prova decorrente de reconhecimento fotográfico irregular e à vedação de condenação baseada exclusivamente em elementos informativos não judicializados, matérias que demandariam apreciação por esta Corte Superior.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado e o andamento da ação penal originária e, ao final, a procedência da reclamação para cassar o acórdão do Tribunal de origem, determinando o regular processamento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
A reclamação constitucional possui finalidade específica e excepcional, cabendo sua utilização para preservar a competência desta Corte ou assegurar a autoridade de suas decisões, bem como, na forma do art. 988, II e IV, do Código de Processo Civil, para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante, de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade ou de precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que a reclamação não se presta a substituir os meios recursais próprios, nem constitui via adequada para rediscutir o mérito de decisão proferida por órgão jurisdicional de instância inferior, ainda que se alegue contrariedade a entendimento jurisprudencial desta Corte.
Com efeito, para que a reclamação seja admitida como instrumento de garantia da autoridade das decisões deste Tribunal, é indispensável a demonstração de descumprimento concreto de decisão proferida por esta Corte em processo específico. Não basta, portanto, a mera alegação de que a decisão reclamada contraria, em abstrato, entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça; exige-se a existência de aderência estrita e objetiva entre o ato impugnado e o conteúdo do provimento
[trecho intermediário suprimido]
observado enunciado da Súmula do STJ e o princípio da irretroatividade da lei penal.
3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl n. 46.846/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
Diante desse contexto, verifica-se que a presente reclamação busca, em realidade, viabilizar o reexame do juízo de admissibilidade do recurso especial e, reflexamente, do mérito da condenação penal, providência que não se coaduna com a finalidade da ação reclamatória.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.