DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão assim ementado — Rcl Rcl 51139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO.
- Autor alega ter sido ofendido pelo réu que lhe ofereceu, por meio de rede social, favores sexuais em troca de dinheiro.
- Requerido citado por edital, ao qual foi nomeada Curada Especial que apresentou defesa por negativa geral.
- Respeitável sentença condenou o requerido ao pagamento de indenização arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autor alega ter sido ofendido pelo réu que lhe ofereceu, por meio de rede social, favores sexuais em troca de dinheiro. Requerido citado por edital, ao qual foi nomeada Curada Especial que apresentou defesa por negativa geral. Respeitável sentença condenou o requerido ao pagamento de indenização arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais). Recurso do autor. Apelante pretende a majoração, estimando a indenização em R$20.000,00 (vinte mil reais). Conversas travadas entre as partes através do aplicativo "Messenger" do Facebook. Teor dos diálogos restrito àqueles que participam da interlocução. Quantia arbitrada pelo Juízo de origem de forma razoável, adequada e proporcional. Valor da indenização por danos morais mantido. Precedente. RECURSO DESPROVIDO.
A parte reclamante alega, em síntese, "descumprimento direto de decisão deste Tribunal Superior (MS nº 31.964/DF)".
Ao final, requer "conhecimento e provimento da Reclamação para cassar as decisões reclamadas, determinar o cumprimento da decisão proferida no MS 31.964/DF e aplicar, se necessário, as medidas cabíveis por descumprimento de decisão superior."
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.
Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".
Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. " (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Observa-se, no presente feito, que a parte objetiva ver reconhecida como violada a decisão proferida por esta corte em Mandado de
[trecho intermediário suprimido]
entre o ato reclamado (nova decisão) e o comando judicial anterior (CC 173.566/SP), o que obsta a reclamação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 46.423/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024. Grifo Acrescido)
Com efeito, não se pode cogitar da violação de decisão que concedeu gratuidade em processo autônomo para efeito de cabimento de reclamação tirada em face de decisões proferidas em demanda diversa, servindo a decisão proferida pelo STJ, quando muito, em tal hipótese, como elemento de prova ao pleito formulado na origem.
Mostra-se, portanto, manifestamente incabível o expediente manejado.
Pelo exposto, não conheço da reclamação.
Deixo de arbitrar honorários em razão da ausência de angularização da relação processual (STJ. 2ª Seção. EDcl no AgInt na Rcl 36.771/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2020).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.