DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de medida liminar formulado no bojo de reclamação ajuizada com… — Rcl Rcl 51140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de medida liminar formulado no bojo de reclamação ajuizada com fundamento no artigo 988, II e IV, do CPC, c/c artigo 105, I, "f", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem que rejeitou os embargos de declaração (fls.
- 53), mantendo decisão monocrática que extinguiu mandado de segurança, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir (fls.
- O reclamante aduz que ajuizou ação de indenização por danos morais perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Limeira/SP contra Luiz Augusto Buzolin Cabral de Vasconcellos, alegando que o réu (seu cunhado e coproprietário de imóvel rural denominado Sítio do Gavião) teria proferido expressões ofensivas à sua honra em grupo de WhatsApp da família, causando dano psicológico e constrangimento.
- Julgada improcedente a demanda, o reclamante interpôs recurso inominado, tendo sido julgado deserto.
Resultado indicado
Reputando ilegal a deserção, impetrou mandado de segurança perante o Colégio Recursal, o qual foi extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a decisão de primeiro grau seria passível de impugnação por agravo de instrumento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de medida liminar formulado no bojo de reclamação ajuizada com fundamento no artigo 988, II e IV, do CPC, c/c artigo 105, I, "f", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem que rejeitou os embargos de declaração (fls. 53), mantendo decisão monocrática que extinguiu mandado de segurança, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir (fls. 58/59), com fundamento nas Súmulas n. 267/STF e 268/STF.
O reclamante aduz que ajuizou ação de indenização por danos morais perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Limeira/SP contra Luiz Augusto Buzolin Cabral de Vasconcellos, alegando que o réu (seu cunhado e coproprietário de imóvel rural denominado Sítio do Gavião) teria proferido expressões ofensivas à sua honra em grupo de WhatsApp da família, causando dano psicológico e constrangimento.
Julgada improcedente a demanda, o reclamante interpôs recurso inominado, tendo sido julgado deserto.
Reputando ilegal a deserção, impetrou mandado de segurança perante o Colégio Recursal, o qual foi extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a decisão de primeiro grau seria passível de impugnação por agravo de instrumento.
Contra esse acórdão proferido pela 6ª Turma do Colégio Recursal de São Paulo que se insurge a presente reclamação.
O reclamante argumenta, em síntese, que o Colegiado estadual incorreu em dois erros ao afirmar que: (i) a jurisprudência admite agravo no regime dos Juizados Especiais Cíveis, inclusive com efeito suspensivo, tornando inadequada a via do mandado de segurança ; e que (ii) embora a lei não preveja o agravo no regime dos procedimentos do Juizado Especial Cível, referido recurso é admitido pela jurisprudência.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece acolhimento.
A reclamação foi interposta com fundamento no artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, segundo o qual compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
A hipótese é regulada pelos artigos 988 do CPC e 187 do RISTJ, dos quais se extrai a excepcionalidade do recurso, cabível exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada), e (c) para garantir a observância de julgamento proferido em IRDR e IAC.
No caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses,
[trecho intermediário suprimido]
Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)
Ausente, portanto, hipótese de cabimento da presente reclamação, seu indeferimento liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 34, XVIII, "a", do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente a reclamação.
Prejudicado, por conseguinte, o exame do pedido de medida liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.