DECISÃO Examina-se reclamação ajuizada por ELENICE CORDEIRO NASCIMENTO, por meio da qual pretende o re… — Rcl Rcl 51141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se reclamação ajuizada por ELENICE CORDEIRO NASCIMENTO, por meio da qual pretende o reconhecimento de violação, pela 3ª Câmara Cível do TJ/RJ, de determinação proferida por esta Corte, em que se determinou o reexame dos embargos de declaração pelo respectivo colegiado, diante do reconhecimento da violação do art.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a reclamação constitucional, nos termos do art.
- 988 do CPC, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, envolvendo as mesmas partes.
- Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo." (AgInt na Rcl 48.801/MA, Segunda Seção, DJEN 18/8/2025).
Resultado indicado
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se reclamação ajuizada por ELENICE CORDEIRO NASCIMENTO, por meio da qual pretende o reconhecimento de violação, pela 3ª Câmara Cível do TJ/RJ, de determinação proferida por esta Corte, em que se determinou o reexame dos embargos de declaração pelo respectivo colegiado, diante do reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, envolvendo as mesmas partes.
Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo." (AgInt na Rcl 48.801/MA, Segunda Seção, DJEN 18/8/2025).
Ademais,
Consoante entendimento consolidado do STJ, "a Reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl 3.497/RN, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 23.06.2009. No mesmo sentido: Rcl 1.567/PB, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 05.11.2008; Rcl 1.391/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ acórdão Min. Franciulli Netto, DJ de 11.04.2005; e AgRg na Rcl 1.718/GO, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 17.12.2004).
Com efeito, a reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso.
Na hipótese, verifica-se que os embargos de declaração foram reexaminados pelo colegiado do TJ/RJ, em observância ao que decidido por esta Corte.
Nesse contexto, eventual rejeição dos embargos de declaração não evidencia, de forma direta e objetiva, violação ao que decidido por esta Corte senão insatisfação quanto ao mérito ou eventual erro de procedimento; os quais, porém, devem ser objetos de impugnação por meio de recurso próprio.
Acrescento, por oportuno, que nada impede a reclamante de buscar a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, mas para tanto deve fazer uso da via processual adequada.
Forte nessas razões, com supedâneo nos arts. 38 da Lei nº 8.038/90 e 34, XVIII, do RISTJ, INDEFIRO liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ OU À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que: "a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como via de controle abstrato de jurisprudência" (AgInt na Rcl 45.849/PR, Segunda Seção, DJEN 22/8/2025).
3. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.