DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Isaias Pessoa de Me… — Rcl Rcl 51143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O requerente sustenta que a decisão recorrida teria incorrido "em flagrante error in iudicando ao contrariar o disposto no art.
- 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como os arts.
- 375 e 489 do CPC, desrespeitando, ainda, a autoridade das decisões exaradas no Tema 371 da TNU e a Súmula 149 do STJ".
- Diz que a negativa de seguimento ao Pedido de Uniformização, tal como proferida, "esvazia a função precípua do incidente de uniformização de jurisprudência, que é garantir a isonomia e a segurança jurídica na aplicação do direito federal".
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no Rcl 47.216/PR, rel.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06104.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Isaias Pessoa de Melo contra decisão proferida pela Presidência da 2ª Turma Recursal de Pernambuco que negou seguimento ao incidente de uniformização de jurisprudência ao fundamento de que "o exame do acórdão do colegiado evidencia alinhamento com o conteúdo já uniformizado, sendo afastada a qualidade de dependente à vista de ausência de prova suficiente (início de prova escrita produzida no biênio anterior ao óbito) para cumprimento do requisito legal" (para a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de sua companheira) (fls. 354-355).
O requerente sustenta que a decisão recorrida teria incorrido "em flagrante error in iudicando ao contrariar o disposto no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como os arts. 375 e 489 do CPC, desrespeitando, ainda, a autoridade das decisões exaradas no Tema 371 da TNU e a Súmula 149 do STJ". Diz que a negativa de seguimento ao Pedido de Uniformização, tal como proferida, "esvazia a função precípua do incidente de uniformização de jurisprudência, que é garantir a isonomia e a segurança jurídica na aplicação do direito federal". Consigna que os requisitos necessários ao deferimento do pedido de liminar estariam preenchidos. Requer, assim, o deferimento de liminar para que "as decisões agravadas sejam suspensas ate decisão final desta reclamação. No me rito, requer seja julgada procedente a reclamação, cassando-se a decisão agravada".
É o relatório. Passo a decidir.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, nos termos dos art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do Regimento Interno do STJ e o art. 988 do CPC/2015.
No caso, o requerente se insurge contra decisão proferida pela Presidência da 2ª Turma Recursal de Pernambuco que negou seguimento ao incidente de uniformização de jurisprudência ao fundamento de que "o exame do acórdão do colegiado evidencia alinhamento com o conteúdo já uniformizado, sendo afastada a qualidade de dependente à vista de ausência de prova suficiente (início de prova escrita produzida no biênio anterior ao óbito) para cumprimento do requisito legal" (para a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de sua companheira) (fls. 354-355).
Dessa forma, evidencia-se que a presente reclamação não se enquadra em nenhuma das
[trecho intermediário suprimido]
segundo o qual não é cabível reclamação diretamente contra decisão de Turma Recursal ou da própria Presidência da Turma Nacional de Uniformização, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ. Precedentes.
3. Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação visando ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no Rcl 47.216/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe: 19/9/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do STJ, não conheço da reclamação. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. VIA ESPECÍFICA. GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÕES DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.