DECISÃO Vistos — Rcl Rcl 51147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta por MELTON SCHULTZ FERREIRA e HELENA DE SOUZA SCHULTZ com fundamento nos arts.
- 105, I f, da Constituição da República e 988 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina que manteve sentença de improcedência, em afronta à jurisprudência consolidada desta Corte.
- Alegam os Reclamantes, em síntese, terem ingressado com ação visando ao reconhecimento judicial da prática de infração de trânsito e a transferência da responsabilidade à condutora indicada, mas que foi julgada improcedente pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Lebon Régis/SC.
- Diante desse cenário, narram ter interposto Recurso Inominado, que teve provimento negado pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, por meio do acórdão apontado como ato reclamado, tendo ainda condenado os Reclamantes ao pagamento de multa em razão da oposição de recurso protelatório.
Resultado indicado
Diante desse cenário, narram ter interposto Recurso Inominado, que teve provimento negado pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, por meio do acórdão apontado como ato reclamado, tendo ainda condenado os Reclamantes ao pagamento de multa em razão da oposição de recurso protelatório.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10417.10418., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta por MELTON SCHULTZ FERREIRA e HELENA DE SOUZA SCHULTZ com fundamento nos arts. 105, I f, da Constituição da República e 988 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina que manteve sentença de improcedência, em afronta à jurisprudência consolidada desta Corte.
Alegam os Reclamantes, em síntese, terem ingressado com ação visando ao reconhecimento judicial da prática de infração de trânsito e a transferência da responsabilidade à condutora indicada, mas que foi julgada improcedente pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Lebon Régis/SC.
Diante desse cenário, narram ter interposto Recurso Inominado, que teve provimento negado pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, por meio do acórdão apontado como ato reclamado, tendo ainda condenado os Reclamantes ao pagamento de multa em razão da oposição de recurso protelatório.
Asseveram a inobservância dos precedentes desta Corte a respeito da possibilidade de identificação do real infrator de trânsito no âmbito judicial, mesmo após o escoamento do prazo para indicação administrativa de condutor, citando o AREsp n. 2.140.1654/SP como exemplo desta orientação.
Aduzem, ainda, ter o acórdão reclamado desconsiderado a prova apresentada para a indicação do condutor, criando obstáculos probatórios inexistente na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão.
Requerem a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina até o julgamento final da presente Reclamação. Ao final, pedem a procedência dos pedidos, de modo a cassar integralmente o ato reclamado e determinar, em substituição, seja proferida nova decisão alinhada ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, cassando-se ainda a multa imposta no julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 2/12e).
Foram juntados os documentos de fls. 13/30e.
Feito breve relato, decido.
A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
No caso, os Reclamantes defendem o acolhimento
[trecho intermediário suprimido]
a solução conferida ao caso, a partir da análise dos elementos probatórios constantes dos autos - e que sequer foram apresentados no ato de propositura desta Reclamação - aparenta estar alinhado ao entendimento desta Corte, visto ter sido expressamente destacado no aresto apontado pelos Reclamantes como paradigma que "em que pese esta Corte Superior entender pela possibilidade, na esfera judicial, de indicação do real condutor do veículo após o transcurso do prazo administrativo, também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo" (fl. 30e)
Dessarte, verifico ter sido apreciada a controvérsia de modo satisfatório, não se admitindo a utilização do instrumento para reabrir a discussão em razão do mero inconformismo dos Reclamantes.
Posto isso, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE a Reclamação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.