DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MÁRCIA CRISTINA DA SILVA contra decisão proferida pelo Órg… — Rcl Rcl 51148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MÁRCIA CRISTINA DA SILVA contra decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pela qual se manteve decisão da Terceira Vice-Presidência proferida no Agravo de Instrumento n.
- 0049715-69.2024.8.19.0000, que, por sua vez, determinou o sobrestamento do recurso especial em razão da controvérsia recursal estar afetada pelo Tema n.
- A reclamante, alega, em suma, que há uma distinção entre a controvérsia do caso concreto com a que fora afetada pelo Supremo Tribunal Federal.
- 3): O fundamento para o sobrestamento foi a afetação da matéria a um Tema de Recurso Repetitivo (Tema nº 1.218 do STF), sob a alegação de que o processo versa sobre a mesma controvérsia.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12775.12800.12885.12887.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por MÁRCIA CRISTINA DA SILVA contra decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pela qual se manteve decisão da Terceira Vice-Presidência proferida no Agravo de Instrumento n. 0049715-69.2024.8.19.0000, que, por sua vez, determinou o sobrestamento do recurso especial em razão da controvérsia recursal estar afetada pelo Tema n. 1.218 do Supremo Tribunal Federal.
A reclamante, alega, em suma, que há uma distinção entre a controvérsia do caso concreto com a que fora afetada pelo Supremo Tribunal Federal. Eis a argumentação da reclamante (fl. 3):
O fundamento para o sobrestamento foi a afetação da matéria a um Tema de Recurso Repetitivo (Tema nº 1.218 do STF), sob a alegação de que o processo versa sobre a mesma controvérsia. Ocorre que o decisum da Presidência nos autos nº 0049715-69.2024.8.19.0000 menciona tão somente processos e cumprimentos individuais provisórios que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério, o que não se aplica ao presente caso.
A decisão reclamada, proferida em 30/12/2025, incorreu em erro de procedimento e de direito, ao aplicar a sistemática do sobrestamento a um processo que se encontra em fase de execução de título judicial transitado em julgado, ignorando a distinção fundamental entre a fase de conhecimento e a fase executiva.
A decisão da Presidência do TJRJ, ao manter o sobrestamento, viola a autoridade das decisões do STF sobre a correta aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e o princípio da coisa julgada, o que justifica o ajuizamento desta Reclamação.
Alegou ainda inobservância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (fls. 6-7):
O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reiterado a necessidade de se fazer o distinguishing (distinção) entre a fase de conhecimento e a fase de execução. Na fase executiva, o título judicial já está formado e acobertado pela coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF6), que é um princípio constitucional fundamental.
O sobrestamento da execução, neste caso, representa uma afronta direta à coisa julgada, além de violar o direito fundamental à duração razoável do processo e à efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF).
A decisão do Órgão Especial do TJRJ, ao sobrestar a execução, equiparou indevidamente o processo em fase de satisfação do crédito ao processo em fase de discussão do direito, incorrendo em erro de procedimento e violação da autoridade do STJ que, ao fixar a tese repetitiva, não determinou a suspensão das execuções já
[trecho intermediário suprimido]
com base no Tema n. 291/STJ, mas que o Tema adequado seria o n. 210/STJ. Tal discussão, no entanto, é estranha ao escopo da reclamação.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 47.888/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTA MÁ APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.