DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta por CELSO ANTONIO BARBOSA,… — Rcl Rcl 51149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta por CELSO ANTONIO BARBOSA, apontando como autoridade reclamada o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Relata a existência de fatos novos, a amparar as denúncias de crime de abuso de autoridade, violação de prerrogativas, improbidade administrativa e lesa- pátria contra o Estado de Direito.
- Requer "a condenação dos Reclamados no pagamento de verbas indenizatórias por danos morais e materiais, custas processuais, honorários advocatícios, multa e demais cominações legais" (e-STJ fl.
- Estabelecem as disposições do artigo 105, inciso I, "f", da Constituição Federal que compete ao Superior Trib unal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 47.013/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024) Registra-se, por fim, que a reclamação, como instrumento de natureza excepcional, deve se dirigir a hipóteses concretas previstas na legislação, revelando-se inadmissível vulgarizar tal medida, quer como sucedâneo recursal, quer como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu completo desvirtuamento processual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 00899.07681.07717.04970., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta por CELSO ANTONIO BARBOSA, apontando como autoridade reclamada o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Relata a existência de fatos novos, a amparar as denúncias de crime de abuso de autoridade, violação de prerrogativas, improbidade administrativa e lesa- pátria contra o Estado de Direito.
Requer "a condenação dos Reclamados no pagamento de verbas indenizatórias por danos morais e materiais, custas processuais, honorários advocatícios, multa e demais cominações legais" (e-STJ fl. 37).
É o relatório.
DECIDO.
A presente reclamação não merece prosperar.
Estabelecem as disposições do artigo 105, inciso I, "f", da Constituição Federal que compete ao Superior Trib unal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
Registre-se que tais hipóteses foram reiteradas no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015, juntamente com outras:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;"
Nessa toada, verifica-se, de pronto, que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, tendo o requerente se utilizado da presente via com o intuito de notitia criminis, o que não é admitido.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
2. O presente instrumento, consoante pacífica orientação jurisprudencial, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Hipótese dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl na Rcl 46.535/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
[trecho intermediário suprimido]
do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
3. O insucesso do recurso adequadamente interposto não abre a via da reclamação, a qual não se presta como sucedâneo recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 47.013/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024)
Registra-se, por fim, que a reclamação, como instrumento de natureza excepcional, deve se dirigir a hipóteses concretas previstas na legislação, revelando-se inadmissível vulgarizar tal medida, quer como sucedâneo recursal, quer como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu completo desvirtuamento processual.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.