DECISÃO Trata-se de reclamação proposta com esteio nos arts — Rcl Rcl 51151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação proposta com esteio nos arts.
- Sustenta o reclamante que o decisório alvejado afronta a ordem de suspensão de processos contida na decisão de afetação no Tema 1.209/STJ, cuja questão jurídica controvertida coincide com a dos presentes autos.
- Pugna, ao final, pela concessão de medida liminar para suspender os "efeitos da decisão liminar que ordenou a inclusão dos Reclamantes no polo passivo da execução fiscal, bem como a indisponibilidade e o arresto de bens, até julgamento final da presente Reclamação" (fl.
- A hipótese é de reclamação contra decisão de Juiz Singular em execução fiscal, por alegado descumprimento da ordem de sobrestamento de feitos que versem sobre a matéria objeto do Tema 1.209/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta com esteio nos arts. 105, I, f, da CF; e 988, II, do CPC, por MUG Confecções Ltda. e outros, com pedido liminar, em face de decisão proferida por Juiz Federal da Primeira Vara da Justiça Federal de Ribeirão Preto - SP, que deferiu pedido formulado pela Fazenda Nacional, nos autos de execução fiscal (Processo nº 0005211-63.2016.4.03.6102), de inclusão de pessoas jurídicas e físicas no polo passivo do feito executivo, bem como, acolhendo tutela de urgência, determinou o arresto de bens dos requeridos (fls. 185/193).
Sustenta o reclamante que o decisório alvejado afronta a ordem de suspensão de processos contida na decisão de afetação no Tema 1.209/STJ, cuja questão jurídica controvertida coincide com a dos presentes autos.
Pugna, ao final, pela concessão de medida liminar para suspender os "efeitos da decisão liminar que ordenou a inclusão dos Reclamantes no polo passivo da execução fiscal, bem como a indisponibilidade e o arresto de bens, até julgamento final da presente Reclamação" (fl. 19).
É O RELATÓRIO.
A hipótese é de reclamação contra decisão de Juiz Singular em execução fiscal, por alegado descumprimento da ordem de sobrestamento de feitos que versem sobre a matéria objeto do Tema 1.209/STJ.
Nesse contexto, ressai nítido o não-cabimento da presente medida reclamatória.
A uma, tendo em vista a existência de previsão, no ordenamento jurídico, do meio recursal cabível para desafiar o referido decisório.
A duas, porque, nos termos dos arts. 105, I, f, da CF e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas próprias decisões. Na espécie, não se fez menção a qualquer decisão do STJ nos autos da execução fiscal em que prolatada a decisão alvejada pelo writ.
Além disso, o CPC vigente autorizou o uso dessa ação para garantir a observância de: (i) enunciado de súmula vinculante, (ii) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, (iii) acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988, III e IV, do CPC). O caso em tela, entretanto, não se ajusta a nenhuma das hipóteses de cabimento da ação reclamatória.
Realmente, a reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal ou, quando não, uma inusitada forma de inaugurar a competência originária do STJ fora das hipóteses constitucionalmente previstas.
Assim, tem-se por incabível o ajuizamento de
[trecho intermediário suprimido]
HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A reclamação de que tratam os artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015 não se presta para verificar eventual equívoco no sobrestamento do feito na origem, baseado na ordem emanada de decisão de afetação de recurso especial ao julgamento sob o rito dos repetitivos, nem para dirimir divergência com entendimento firmado em recurso repetitivo, haja vista a exclusão expressa de tal possibilidade pela Lei nº 13.256/2016, que alterou a redação do inciso IV do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 32.709/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
ANTE O EXPOSTO, com amparo no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação. Prejudicada a análise do pleito liminar formulado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.