DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por CELSO CADAKOSU SASAKI, com fundamento no art — Rcl Rcl 51153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por CELSO CADAKOSU SASAKI, com fundamento no art.
- 105, I, "f", da Constituição Federal e nos arts.
- 988 e seguintes do CPC, contra decisão proferida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, sob o argumento de afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Narra que, na origem, a demanda versa sobre descontos realizados em benefício previdenciário do autor, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07772., 01156.06220.14925., 01156.06220.07779., 00899.07681.07690.10592.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por CELSO CADAKOSU SASAKI, com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal e nos arts. 988 e seguintes do CPC, contra decisão proferida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, sob o argumento de afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Narra que, na origem, a demanda versa sobre descontos realizados em benefício previdenciário do autor, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A sentença reconheceu a abusividade na contratação, ao fundamento de inexistir prova da efetiva utilização do cartão ou da manifestação válida de vontade do consumidor, determinando a conversão da operação em empréstimo consignado comum, bem como a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Contudo, a Turma Recursal reformou o julgado, reputando suficiente a apresentação de instrumento contratual e comprovante de transferência bancária para validar a contratação.
Sustenta que a decisão impugnada diverge do entendimento pacífico do STJ, especialmente quanto à necessidade de comprovação robusta da contratação e da efetiva anuência do consumidor, notadamente em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente. Alega que não houve utilização do cartão, tampouco demonstração de saque ou de ciência inequívoca acerca da natureza da relação jurídica, configurando vício de consentimento e prática abusiva, em afronta ao art. 39, III, do CDC.
Argumenta, ainda, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, tendo juntado apenas documentos unilaterais, insuficientes para comprovar a regularidade da contratação, sobretudo diante da impugnação da assinatura, hipótese em que, nos termos do art. 429, II, do CPC e da jurisprudência do STJ (Tema n. 1.061), caberia ao banco demonstrar sua autenticidade, inclusive mediante prova pericial, não produzida no caso.
Acrescenta que a inexistência de agência física do banco na localidade à época da suposta contratação reforça a tese de fraude e ausência de transparência, indicando que a avença teria sido celebrada por intermediários, sem adequado esclarecimento ao consumidor.
Defende que a decisão reclamada promove indevida inversão do ônus da prova, flexibiliza excessivamente as exigências probatórias impostas às instituições financeiras e contraria a orientação consolidada desta Corte quanto à proteção do consumidor e à necessidade de comprovação válida da contratação.
Requer a concessão de medida liminar para
[trecho intermediário suprimido]
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação aos processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22 de 16/3/2016.
Assim, não mais subsiste a competência desta Corte Superior para a apreciação da reclamação que, conforme acima destacado, é de incumbência do órgão próprio do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.