DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por HARIEL BORGES DA SILVA, na qual indic… — Rcl Rcl 51158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por HARIEL BORGES DA SILVA, na qual indica descumprimento, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara do Júri/Execuções de Santos/SP -, da decisão proferida no Recurso em Habeas Corpus n.
- No referido recurso, julgado em 3/2/2026, considerou-se idônea a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias.
- Recomendou-se, entretanto, de ofício, "ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/2019".
- O peticionário afirma, no entanto, que o Magistrado de origem "entendeu pela manutenção da prisão preventiva, sustentando, no mesmo sentido das decisões anteriormente proferidas".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por HARIEL BORGES DA SILVA, na qual indica descumprimento, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara do Júri/Execuções de Santos/SP -, da decisão proferida no Recurso em Habeas Corpus n. 226.806/SP.
No referido recurso, julgado em 3/2/2026, considerou-se idônea a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias. Recomendou-se, entretanto, de ofício, "ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/2019".
O peticionário afirma, no entanto, que o Magistrado de origem "entendeu pela manutenção da prisão preventiva, sustentando, no mesmo sentido das decisões anteriormente proferidas".
Pugna, liminarmente e no mérito, pela substituição da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
O art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça disciplinam o cabimento da Reclamação para preservar a competência desta Corte Superior ou para garantir a autoridade de suas decisões. Na hipótese, o peticionário busca garantir a autoridade da decisão proferida no Recurso em Habeas Corpus n. 226.806/SP, no que concerne à recomendação final.
No entanto, uma "recomendação judicial", ainda que emanada de Corte Superior, não possui cunho decisório, portanto não tem o mesmo peso de uma ordem judicial, cujo cumprimento pode ser pleiteado na via da reclamação. Nessa linha de intelecção, não cabe reclamação para arguir descumprimento de "recomendação" efetuada em julgado do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HC N. 482.856/SP. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, não há que se falar em desobediência à ordem do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, o HC n. 487.699/GO não foi conhecido, reconhecendo-se existir fundamentos idôneos à segregação provisória, afastando-se a possibilidade de sua substituição por outras medidas cautelares, bem como a alegação de excesso de prazo, havendo recomendação de celeridade à resolução do caso.
2. Não é cabível a reclamação para a pretensão de reconhecimento de excesso de prazo por fatos supervenientes à própria decisão cuja autoridade se busca garantir.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl n. 38.607/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
No mesmo sentido: RCL n. 43.852/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/11/2022; RCL n. 43.629/SP, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJe de 23/08/2022; RCL n. 40.481/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/09/2020; RCL n. 40.273/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/06/2020; RCL n. 039.959/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 06/04/2020; RCL n. 40.498/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 06/08/2020; RCL n. 39.729/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/02/2020; RCL n. 039.438/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 06/12/2019.
Ainda que assim não fosse, a recomendação de reexame da "necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019", foi efetivamente observada, tendo o Magistrado de origem realizado nova análise, em 4/3/2026, mantendo, no entanto, a prisão preventiva, por considerar que "não houve mudança fática relativa aos fundamentos da decisão anterior que manteve a prisão preventiva" (e-STJ fl. 10).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a Reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.