DECISÃO Vistos — Rcl Rcl 51163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento nos arts.
- 927, 928, 985, § 1º e 988, todos do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem no processo n.
- Alega o ente público Reclamante, em síntese, afronta ao Tema n.
- Narra tratar-se na origem de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por ex-Auditor Fiscal da Receita Estadual compelido a restituir a quantia de R$ 5.610,43 à Administração Pública, que lhe havia sido paga por erro operacional quando do processamento de sua exoneração a pedido do cargo, julgada parcialmente procedente e, em sede de Recurso Inominado, mantida por meio do acórdão reclamado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 09985.09991.10502.14156., 09985.10219.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento nos arts. 927, 928, 985, § 1º e 988, todos do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem no processo n. 5146468-59.2025.8.13.0024.
Alega o ente público Reclamante, em síntese, afronta ao Tema n. 1.009 de recursos repetitivos desta Corte, no qual restou firmada a orientação segundo a qual "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Narra tratar-se na origem de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por ex-Auditor Fiscal da Receita Estadual compelido a restituir a quantia de R$ 5.610,43 à Administração Pública, que lhe havia sido paga por erro operacional quando do processamento de sua exoneração a pedido do cargo, julgada parcialmente procedente e, em sede de Recurso Inominado, mantida por meio do acórdão reclamado.
Diante deste cenário, aponta o cabimento da Reclamação como meio para preservar a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, ante o manifesto desrespeito ao citado Tema n. 1.009/STJ, bem assim o esgotamento das instâncias ordinárias dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Destaca, ainda, a subsunção do caso concreto ao entendimento firmado por esta Corte quanto à necessidade de devolução dos valores pagos em razão de erro administrativo, ressalvada a comprovação do recebimento de boa-fé pelo ex-servidor, o que não teria ocorrido na espécie, especialmente por ter recebido os vencimentos pertinentes ao mês inteiro quando de sua exoneração, não sendo crível, sob a ótica da boa-fé objetiva, o desconhecimento de ocupante de cargo como o de Auditor Fiscal quanto ao indevido pagamento integral.
Requer a concessão de medida liminar para se suspender os efeitos do acórdão proferido pela Turma Recursal. Ao final, pede a procedência da Reclamação, para cassar o acórdão reclamado e determinar seja outro proferido, observando-se as diretrizes do indicado Tema n. 1.009/STJ e reconhecendo-se a obrigatoriedade de o particular restituir os valores indevidamente pagos (fls. 2/8e).
Foram juntados os documentos fls. 9/15e.
Feito breve relato, decido.
A Reclamação, prevista no
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência uníssona desta Corte Superior tem reiterado o entendimento de que "a Resolução STJ/GP n. 3/2016 dispõe que a competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cabe às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça. Revogada a Resolução n. 12/2009 do STJ para os processos distribuídos a partir de 08 de abril de 2016" (AgInt na Rcl 37.137/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 06/03/2019).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 47.974/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 3.12.2024, DJEN de 6.12.2024)
Posto isso, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE a Reclamação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.