DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Paulo Andrade de Araújo… — Rcl Rcl 51166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Paulo Andrade de Araújo, fundamentada no art.
- 105, I, f, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Sustenta que "a decisão proferida pela Terceira Turma Recursal do TJDFT afastou a aplicação do art.
- 99, §3º, do Código de Processo Civil em desconformidade com o entendimento pacificado do STJ, ao exigir prova exauriente da hipossuficiência e ao fundamentar o indeferimento da gratuidade em presunções desvinculadas da real condição econômica do Reclamante" (fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.05990.14950.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Paulo Andrade de Araújo, fundamentada no art. 105, I, f, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Sustenta que "a decisão proferida pela Terceira Turma Recursal do TJDFT afastou a aplicação do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil em desconformidade com o entendimento pacificado do STJ, ao exigir prova exauriente da hipossuficiência e ao fundamentar o indeferimento da gratuidade em presunções desvinculadas da real condição econômica do Reclamante" (fl. 4).
Requer "seja julgada integralmente procedente a presente Reclamação Constitucional, para cassar o acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determinando-se a prolação de novo julgamento em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à correta aplicação do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil" (fl. 7).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (AgInt na Rcl n. 43.665/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 27/1/2023).
Convém ressaltar, por oportuno, que a reclamação, quando destinada a garantir a autoridade das suas decisões de que trata o referido permissivo constitucional, não é via adequada para preservar a "jurisprudência" do STJ, mas, sim, a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriunda a reclamação.
No caso concreto, a reclamante sustenta que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios conferiu interpretação destoante do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, limitando-se a indicar julgado da Primeira Turma desta Corte (AgInt no REsp 1.836.136/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/04/2022).
Desse modo, verifica-se que a pretensão deduzida não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação, uma vez que tal instrumento destina-se a garantir a autoridade de decisão proferida em processo do qual o
[trecho intermediário suprimido]
no âmbito de sua competência, decidido não conhecer do recurso por ser incabível. Não há falar em violação de decisão do STJ.
3. É incabível reclamação ajuizada como sucedâneo recursal .
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 47.407/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Assim, a insatisfação do reclamante com a conclusão adotada pela instância ordinária no referido julgado não dá ensejo ao ajuizamento da reclamação que, como cediço, é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Deve se valer, portanto, da via recursal adequada.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da reclamação. Prejudicado o pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.