DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, amparada no artigo 988, inciso II, do Código de Pr… — Rcl Rcl 51169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, amparada no artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil, proposta por JOÃO JORGE CHIDIAC.
- Embasa o fumus boni iuris na teratologia do acórdão que, sem ação rescisória e sem provocação das partes, desconstituiu sentença homologatória transitada em julgado, sob fundamentos de "desconformidade com preceitos legais" e de suposta nulidade por vício transrescisório inexistente, em afronta à segurança jurídica.
- Afirma que o periculum in mora reside: (i) na reabertura de execução extinta, com a retomada da posição de executado do reclamante; (ii) no risco de reativação de garantias e de adoção de atos de constrição patrimonial; e (iii) na insegurança decorrente da desconstituição de transação já executada, com potencial de "caos jurídico" sobre valores e obrigações já quitados.
- Requer, ao final, a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do acórdão proferido no processo nº 0001461-86.1996.8.24.0039, sobrestando qualquer ato executório contra o reclamante até o julgamento final da reclamação.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04962., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, amparada no artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil, proposta por JOÃO JORGE CHIDIAC.
O reclamante insurge-se contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001461-86.1996.8.24.0039, o qual, de ofício, teria: (i) cassado a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade; (ii) anulado a decisão que homologou transação celebrada entre Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXIX S.A. e a principal devedora Cedros Administradora de Bens Ltda., com reflexos sobre os codevedores, inclusive o reclamante; e (iii) declarado prejudicado o recurso interposto pela credora, reativando a execução e liberando valores expressivos.
Em síntese, sustenta: (a) violação à coisa julgada e à preclusão consumativa, pois a sentença homologatória da transação foi proferida com renúncia expressa ao prazo recursal por ambas as partes, implicando trânsito em julgado imediato; (b) usurpação da via própria da ação rescisória, porquanto a desconstituição de decisão transitada em julgado não pode ocorrer "pela via transversa" em sede recursal, ainda que por efeito translativo; (c) indevida equiparação à nulidade por vício transrescisório, já que não há vício de citação que autorize querela nullitatis, sendo vedado reconhecê-la de ofício; e (d) configuração de decisão-surpresa, por violação ao contraditório substancial, pois o Tribunal não oportunizou manifestação das partes antes de decidir de ofício matérias não ventiladas no recurso.
Embasa o fumus boni iuris na teratologia do acórdão que, sem ação rescisória e sem provocação das partes, desconstituiu sentença homologatória transitada em julgado, sob fundamentos de "desconformidade com preceitos legais" e de suposta nulidade por vício transrescisório inexistente, em afronta à segurança jurídica.
Afirma que o periculum in mora reside: (i) na reabertura de execução extinta, com a retomada da posição de executado do reclamante; (ii) no risco de reativação de garantias e de adoção de atos de constrição patrimonial; e (iii) na insegurança decorrente da desconstituição de transação já executada, com potencial de "caos jurídico" sobre valores e obrigações já quitados.
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do acórdão proferido no processo nº 0001461-86.1996.8.24.0039, sobrestando qualquer ato executório contra o reclamante até o julgamento final da reclamação.
É o relatório.
DECIDO.
A presente reclamação não merece prosperar.
Estabelece o artigo 105, I, "f", da
[trecho intermediário suprimido]
e (iii) reconhecido nulidade por vício transrescisório sem vício de citação, em indevida "querela nullitatis de ofício".
Tais alegações, ainda que relevantes no plano recursal próprio, não configuram usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, nem se enquadram nas hipóteses do art. 988 do Código de Processo Civil. A reclamação constitucional não se presta a substituir os meios recursais adequados no Tribunal de origem, nem constitui via para controle genérico de legalidade de atos jurisdicionais, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Com efeito, a reclamação, como instrumento de natureza excepcional, deve se dirigir a hipóteses concretas previstas na legislação, revelando-se inadmissível vulgarizar tal medida, quer como sucedâneo recursal, quer como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado.
Ante o exposto, indefiro de plano a reclamação, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.