DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada por DIOGO DOS SANTOS OLIVEIRA COSTA… — Rcl Rcl 51176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada por DIOGO DOS SANTOS OLIVEIRA COSTA contra decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP que não conheceu do agravo em recurso especial interposto.
- Relata a defesa que a autoridade reclamada impediu o regular processamento do recurso especial, por meio de interpretação manifestamente ilegal acerca do cabimento e da preclusão recursal.
- Sustenta que o recurso especial foi inadmitido sob a alegação de intempestividade; que interpôs agravo interno dentro do prazo legal; que o Tribunal não conheceu do agravo interno por inadequação da via; que foram interpostos agravos, nos termos do art.
- 1042 do CPC; que a autoridade reclamada não conheceu desses agravos ante a inadequação e preclusão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada por DIOGO DOS SANTOS OLIVEIRA COSTA contra decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP que não conheceu do agravo em recurso especial interposto.
Relata a defesa que a autoridade reclamada impediu o regular processamento do recurso especial, por meio de interpretação manifestamente ilegal acerca do cabimento e da preclusão recursal.
Sustenta que o recurso especial foi inadmitido sob a alegação de intempestividade; que interpôs agravo interno dentro do prazo legal; que o Tribunal não conheceu do agravo interno por inadequação da via; que foram interpostos agravos, nos termos do art. 1042 do CPC; que a autoridade reclamada não conheceu desses agravos ante a inadequação e preclusão.
Alega que é admitida a fungibilidade recursal quando presentes os requisitos. Afirma que o Tribunal de origem usurpou a competência do STJ para examinar a admissibilidade do recurso.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão reclamada; a determinação ao TJ para que processe o agravo em recurso especial; subsidiariamente, a subida imediata dos autos para o exame do agravo em recurso especial. No mérito, a procedência da reclamação para cassar a decisão reclamada; o processamento do agravo em recurso especial e a remessa ao STJ.
É o breve relatório.
Decido.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Na espécie, verifica-se que a Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial do ora reclamante com base nos seguintes fundamentos (fls. 9/10):
"O recurso é extemporâneo.
Consoante se depreende da certidão lavrada às fls. 369, o aresto foi publicado em 02 de outubro de 2025. Já o recurso foi protocolado apenas aos 20 de outubro de 2025 (fls. 343/345), portanto, fora do prazo legal, nos termos do disposto no § 5º, do artigo 1.003, do Código de Processo Civil, e no artigo 798, do Código de Processo Penal.
Conforme constou do acórdão da lavra do Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 14.03.2017, no AgRg no AREsp 960.124/AC, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que:
tratando-se de recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 994, VI, c. c. os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e 798 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não preenchido o requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil."
O recorrente apresentou agravo interno contra o decisum acima destacado,
[trecho intermediário suprimido]
em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
Ainda que assim não fosse, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão atrai a preclusão consumativa, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões (AgInt nos EDcl no CC n. 187.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 30/1/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.811.169/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 9/9/2024).
A reclamação não é cabível para corrigir erro na interposição de recurso na origem, inexistindo usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal local inadmite o processamento de recurso manifestamente incabível (AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.071/RS, relatora Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 18/8/2021).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.