DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada em favor de ALEX AMARILDO … — Rcl Rcl 51178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada em favor de ALEX AMARILDO DE OLIVEIRA, na qual se alega descumprimento de decisão proferida por esta Corte no HC n.
- Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, com o afastamento da exigência de realização de exame criminológico e a imediata análise do pedido de progressão de regime sem a imposição da referida medida.
- Ao final, pugna pela procedência da reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar ao Juízo da execução que aprecie o pedido de progressão de regime em estrita observância ao que decidido por esta Corte no HC n.
- 1.079.584/SP, sem a exigência de exame criminológico fundada em elementos alheios à execução penal.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada em favor de ALEX AMARILDO DE OLIVEIRA, na qual se alega descumprimento de decisão proferida por esta Corte no HC n. 1.079.584/SP.
Sustenta a parte reclamante, em síntese, que o Juízo da execução, embora instado por esta Corte a reexaminar o pedido de progressão de regime com base em elementos concretos da execução penal, afastando a gravidade abstrata dos delitos, manteve a exigência de exame criminológico com fundamento preponderante no histórico delitivo pretérito do apenado, sem indicação de circunstâncias atuais relacionadas ao cumprimento da pena, em afronta ao comando decisório proferido no referido habeas corpus.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, com o afastamento da exigência de realização de exame criminológico e a imediata análise do pedido de progressão de regime sem a imposição da referida medida.
Ao final, pugna pela procedência da reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar ao Juízo da execução que aprecie o pedido de progressão de regime em estrita observância ao que decidido por esta Corte no HC n. 1.079.584/SP, sem a exigência de exame criminológico fundada em elementos alheios à execução penal.
É o relatório.
Decido.
A reclamação não merece prosperar.
No julgamento do HC n. 1.079.584/SP, esta Corte determinou o reexame do pedido de progressão de regime, com afastamento de fundamentação genérica calcada na gravidade abstrata dos delitos e com base nas peculiaridades do caso concreto.
A propósito, cumpre registrar que o exame criminológico não constitui requisito legal da progressão de regime, mas instrumento excepcional de aferição do requisito subjetivo, admitido quando, mediante decisão devidamente motivada, as peculiaridades do caso concreto indiquem a necessidade de avaliação técnica mais aprofundada acerca do mérito do apenado.
Na nova decisão, a autoridade reclamada manteve a exigência de exame criminológico, assentando que a medida se justifica diante da reiteração delitiva, da diversidade de infrações penais praticadas e da gravidade concreta das condutas, circunstâncias que evidenciariam a necessidade de avaliação técnica mais aprofundada do requisito subjetivo.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a realização de exame criminológico é admitida, em caráter excepcional, quando devidamente motivada, à luz das peculiaridades do caso concreto, nos termos da Súmula n. 439 do STJ, sendo legítima a consideração da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração como elementos aptos a
[trecho intermediário suprimido]
de infrações penais e a gravidade concreta das condutas como circunstâncias que, consideradas em conjunto, revelam um padrão de envolvimento com a atividade criminosa, justificando a realização de exame criminológico como instrumento de formação de juízo mais seguro acerca do requisito subjetivo.
Não se trata, portanto, de mera invocação da gravidade abstrata dos delitos, mas de fundamentação assentada em elementos concretos que individualizam a situação do apenado, em consonância com a orientação desta Corte.
Não se verifica, assim, descompasso entre a decisão reclamada e o comando estabelecido no HC n. 1.079.584/SP.
Eventual inconformismo com a suficiência ou a adequação da fundamentação adotada deve ser veiculado pelos meios processuais próprios, não sendo a reclamação instrumento apto ao reexame do acerto da decisão impugnada.
Ante o exposto, julgo improcedente a reclamação, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.