DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por RENATA RODRIGUES LOPES contra acór… — Rcl Rcl 51179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por RENATA RODRIGUES LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que negou provimento à apelação nos termos da seguinte ementa (fls.
- TEMA REPETITIVO 725 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Ação indenizatória ajuizada por consumidora contra concessionária de energia elétrica e instituição financeira, em razão da manutenção de seu nome em cadastro restritivo de crédito, após o pagamento da primeira parcela do acordo.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido condenando a empresa ao pagamento de R$ 5.000 por danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por RENATA RODRIGUES LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que negou provimento à apelação nos termos da seguinte ementa (fls. 11-12):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. CANCELAMENTO DO PROTESTO DO TÍTULO. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR. TEMA REPETITIVO 725 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação indenizatória ajuizada por consumidora contra concessionária de energia elétrica e instituição financeira, em razão da manutenção de seu nome em cadastro restritivo de crédito, após o pagamento da primeira parcela do acordo.
2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido condenando a empresa ao pagamento de R$ 5.000 por danos morais.
3. Apelação da concessionária, alegando que providenciou a exclusão do aponte no SERASA, cabendo a devedora a baixa do protesto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve manutenção indevida de anotação restritiva após o pagamento das parcelas do acordo; e (ii) saber se a permanência do protesto do título enseja reparação por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessionária excluiu a restrição do cadastro de inadimplentes após a celebração do acordo.
6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a solicitação de cancelamento do protesto cabe ao devedor, salvo pactuação em sentido contrário. (Tema repetitivo 725 do Superior Tribunal de Justiça)
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos.
Aduz a parte reclamante que (fls. 3-6):
A presente Reclamação é proposta com fundamento no art. 988, IV, do CPC, visando garantir a observância de decisão proferida em recurso repetitivo pelo STJ (Tema 725).
O acórdão reclamado aplicou indevidamente o Tema 725, em flagrante desconformidade com a orientação firmada pelo STJ.
..
O acórdão reclamado interpretou de forma equivocada o Tema 725, pois:
- O Tema repetitivo 725 do STJ trata EXCLUSIVAMENTE do cancelamento do protesto cartorário;
-E neste caso cabe enfatizar que no caso em tela, houve negativa de fornecimento do comprovante de quitação para realização de retirada do protesto em cartório, impossibilitando a parte Recorrente de exercer seu direito por culpa exclusiva da Recorrida;
- O que NÃO afasta a responsabilidade do credor pela retirada do nome dos cadastros restritivos (SPC/SERASA), visto que a exclusão do cadastro restritivos de crédito é regida pela súmula 548 do STJ;
- E competia a recorrida realizar a retirada do
[trecho intermediário suprimido]
julgamento qualificado.
3. No caso concreto, a tese trazida na petição inicial foi a de que o Tribunal de origem não deveria ter negado seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 291/STJ, mas que o Tema adequado seria o n. 210/STJ. Tal discussão, no entanto, é estranha ao escopo da reclamação.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 47.888/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifo meu.)
Assim, considerando que o julgamento da presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência do STJ, pois não ficou configurada a usurpação da competência desta Corte nem o descumprimento direto de decisão aqui proferida, deve a petição inicial ser liminarmente indeferida.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.