DECISÃO JOEL SOUZA DE OLIVEIRA ajuíza reclamação contra decisão proferida pelo Juízo da Unidade Region… — Rcl Rcl 51186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOEL SOUZA DE OLIVEIRA ajuíza reclamação contra decisão proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 9ª RAJ, que considerou prejudicada a decisão proferida por esta Corte, que concedeu a prisão domiciliar ao reclamante, diante de sua transferência de unidade prisional para outra adequada.
- De início, realço que a decisão desta Corte, que impôs a prisão domiciliar, deve ser compreendida dentro do contexto fático que a subsidiou.
- Na oportunidade, o reclamente se encontrava no cumrprimento de pena em local inaquedado ao regime semiaberto.
- Ocorre que o reclamante foi transferido e não está mais em Minas Gerais, mas em unidade prisional compatível com o regime semiaberto, conforme destacou o Magistrado de primeiro grau, às fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.15033.15043.
Ementa oficial
DECISÃO
JOEL SOUZA DE OLIVEIRA ajuíza reclamação contra decisão proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 9ª RAJ, que considerou prejudicada a decisão proferida por esta Corte, que concedeu a prisão domiciliar ao reclamante, diante de sua transferência de unidade prisional para outra adequada.
De início, realço que a decisão desta Corte, que impôs a prisão domiciliar, deve ser compreendida dentro do contexto fático que a subsidiou. Na oportunidade, o reclamente se encontrava no cumrprimento de pena em local inaquedado ao regime semiaberto.
Ocorre que o reclamante foi transferido e não está mais em Minas Gerais, mas em unidade prisional compatível com o regime semiaberto, conforme destacou o Magistrado de primeiro grau, às fls. 177-178.
Não se trata, portanto, de descumprimento de determinação deste Superior Tribunal, mas de uma nova situação jurídica, decorrente de novo quadro fático, que a defesa pretende ver modificada.
Conforme entendimento jusrisprudencial deste Superior Tribunal, no caso da reclamação, "é inadmissível sua utilização .. como sucedâneo recursal" (AgRg na Rcl n. 41.217/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 19/4/2021).
Assim, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço in limine desta reclamação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.