DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada por Antônio Rerison Pimenta Aguiar,… — Rcl Rcl 51192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada por Antônio Rerison Pimenta Aguiar, com fulcro no artigo 988 do CPC/2015, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Rondônia, nos autos da ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais (processo n.
- 7001802-48.2025.8.22.0001), que reconheceu a regularidade do procedimento de recuperação de consumo e concluiu pela inexistência de dano moral, ao fundamento de que não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica, tampouco negativação do nome do consumidor.
- Em suas razões, a reclamante sustenta que tal premissa revela-se manifestamente equivocada, em virtude da prova documental acerca da suspensão do serviço essencial e inscrição do nome do reclamante em cadastros restritivos.
- Assevera que a decisão reclamada divergiu frontalmente do entendimento pacificado nesta Corte Superior no sentido de que é ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos, mormente aqueles oriundos de recuperação de consumo apurada unilateralmente pela concessionária, devendo a concessionária, nesses casos, valer-se dos meios ordinários de cobrança.
Resultado indicado
Agravo interno não provido . (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada por Antônio Rerison Pimenta Aguiar, com fulcro no artigo 988 do CPC/2015, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Rondônia, nos autos da ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais (processo n. 7001802-48.2025.8.22.0001), que reconheceu a regularidade do procedimento de recuperação de consumo e concluiu pela inexistência de dano moral, ao fundamento de que não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica, tampouco negativação do nome do consumidor.
Em suas razões, a reclamante sustenta que tal premissa revela-se manifestamente equivocada, em virtude da prova documental acerca da suspensão do serviço essencial e inscrição do nome do reclamante em cadastros restritivos.
Assevera que a decisão reclamada divergiu frontalmente do entendimento pacificado nesta Corte Superior no sentido de que é ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos, mormente aqueles oriundos de recuperação de consumo apurada unilateralmente pela concessionária, devendo a concessionária, nesses casos, valer-se dos meios ordinários de cobrança.
Sustenta que a decisão reclamada, ao admitir a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito e afastar o dano moral decorrente de tal conduta, não apenas divergiu, mas contrariou frontalmente orientação pacificada no STJ, o que impõe a atuação desta Corte para preservação da autoridade de seus precedentes.
Pugna pela concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão reclamado, com o restabelecimento dos efeitos da sentença até o julgamento final da presente reclamação, tendo em vista a probabilidade do direito diante da flagrante contrariedade do acórdão à jurisprudência do STJ, bem como do erro de premissa fática. Além do perigo de dano consistente na manutenção dos efeitos de decisão que valida prática abusiva de concessionária de serviço essencial, com repercussões na esfera jurídica do consumidor.
Ao final, requer seja julgada procedente a presente Reclamação para cassar o acórdão proferido pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, determinando que outro seja proferido em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, ou, subsidiariamente, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau.
É o relatório. Decido.
Como visto, a reclamante sustenta que a decisão reclamada, ao permitir o corte de energia por débito pretérito e afastar o dano moral, contrariou
[trecho intermediário suprimido]
em relação ao processo dentro do qual se pretende ver resguardada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto originado de demanda absolutamente distinta.
4. Agravo interno não provido .
(AgInt na Rcl n. 46.424/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Assim, a insatisfação do reclamante com a conclusão adotada pela instância ordinária no referido julgado não dá ensejo ao ajuizamento da reclamação que, como cediço, é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Deve se valer, portanto, da via recursal adequada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da reclamação, por ser manifestamente incabível. Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.