DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por JOAO FRANCISCO PAULON — Rcl Rcl 51197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por JOAO FRANCISCO PAULON.
- Nas suas razões, a parte reclamante alega que a presente ação tem por finalidade garantir a autoridade da decisão proferida nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.445.667/SP, proferida pelo Ministro Herman Benjamin, publicada no DJe em 29/05/2024.
- Foi deferido o benefício de gratuidade da justiça (fl.
- O Código de Processo Civil (CPC), em seu art.
Resultado indicado
1.040 do Código de Processo Civil e após a prolação da decisão no Tema 1.039, seja: a) denegado seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação firmada no tema repetitivo; ou b) seja realizado o juízo de retratação, caso não haja conformidade.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.90000.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por JOAO FRANCISCO PAULON.
Nas suas razões, a parte reclamante alega que a presente ação tem por finalidade garantir a autoridade da decisão proferida nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.445.667/SP, proferida pelo Ministro Herman Benjamin, publicada no DJe em 29/05/2024.
Foi deferido o benefício de gratuidade da justiça (fl. 33).
É o relatório.
A pretensão não merece prosperar.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 988, admite o cabimento de reclamação neste Tribunal a fim de que seja preservada a sua competência e garantida a autoridade de suas decisões.
A decisão indicada pela reclamante como não observada pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO foi proferida nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.445.667/SP, pelo Ministro Herman Benjamin. Nela, o Ministro destaca que a matéria de fundo está relacionada ao Tema 1.039, afetado para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos por meio dos Recursos Especiais 1.799.288/PR e 1.803.225/PR, com a seguinte redação "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação".
Por esse motivo, o Ministro Relator determinou que os autos do Recurso Especial 1.445.667/SP fossem devolvidos ao Tribunal de origem para que, em observância ao art. 1.040 do Código de Processo Civil e após a prolação da decisão no Tema 1.039, seja: a) denegado seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação firmada no tema repetitivo; ou b) seja realizado o juízo de retratação, caso não haja conformidade.
Essa decisão está anexa às fls. 13/15.
Nas razões de sua reclamação, o reclamante afirma que "o Tribunal Regional Federal da 3ª Região mantém indevidamente o sobrestamento do feito, deixando de aplicar o comando vinculante da Corte Superior a ilegalidade" (fl. 4).
No entanto, o sobrestamento do feito foi determinado no REsp 1.445.667/SP, de maneira que não há, no presente caso, ameaça à autoridade de decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O que a reclamada deseja de fato é promover uma distinção entre o seu caso e a queles que estão sobrestados, controlando a aplicação do precedente que se formará quando for julgado o Tema 1.039. Todavia, a reclamação não é o meio processual adequado para esse objetivo.
A Corte Especial do STJ, no julgamento da Reclamação 36.476/SP, firmou o entendimento de que é incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de precedente qualificado deste
[trecho intermediário suprimido]
definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. Prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.