DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNA CRISTINA DE OLIVE… — Rcl Rcl 51211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNA CRISTINA DE OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 105, I, "f" da Constituição Federal e no art.
- 988, IV do CPC, contra acórdão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Uberaba/MG que negou provimento ao seu recurso inominado.
- Alega que o julgado descumpre o entendimento fixado no Tema Repetitivo n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.14925., 00899.07681.09580.04839.14237.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNA CRISTINA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, I, "f" da Constituição Federal e no art. 988, IV do CPC, contra acórdão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Uberaba/MG que negou provimento ao seu recurso inominado.
Alega que o julgado descumpre o entendimento fixado no Tema Repetitivo n. 938, segundo o qual somente é válida a cobrança de tarifas e encargos expressamente previstos no contrato e devidamente informados ao consumidor. Argumenta que a Turma Recursal legitimou cobrança sem previsão contratual, sem transparência e sem demonstração da causa jurídica do pagamento, em violação direta a precedente vinculante desta Corte Superior.
Aponta, ainda, violação à jurisprudência consolidada do STJ quanto à abusividade de cobranças não previstas em contrato, à responsabilidade solidária das instituições financeiras pelos atos praticados por correspondentes bancários, ao dever de informação nas relações de consumo e à vedação ao enriquecimento sem causa. Argumenta que o acórdão reclamado incorreu em desvio do standard probatório ao exigir prova excessivamente rigorosa, incompatível com o processo civil e com as regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à possibilidade de inversão do ônus da prova.
Sustenta, por fim, o caráter teratológico da decisão impugnada, na medida em que reconhece a ausência de contrato e de transparência, mas, contraditoriamente, valida a cobrança com base na autonomia privada, em afronta à boa-fé objetiva, ao dever de informação e à vedação ao enriquecimento sem causa.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão reclamado. No mérito, postula a procedência da reclamação para cassar a decisão da Turma Recursal, determinando-se a realização de novo julgamento em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema Repetitivo n. 938, além da condenação dos reclamados no pagamento das custas processuais e demais ônus subumbenciais.
Às fls. 68, o Ministro Presidente deferiu a gratuidade da justiça.
É o relatório. Decido.
A presente reclamação não logra ultrapassar o juízo de admissibilidade.
A uma, porque no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o acórdão de turma recursal que divergir de súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça desafia recurso próprio - pedido de uniformização - a ser examinado pela Turma de Uniformização, a teor do art. 14, § 2º da Lei
[trecho intermediário suprimido]
na Rcl n. 49.579/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA ORIUNDA DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MECANISMO PRÓPRIO.
1. Reclamação ajuizada contra acórdão da 8ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, que negou provimento ao recurso do reclamante.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe reclamação contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais em demandas que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, uma vez que a Lei n. 10.259/2001 prevê mecanismo próprio para a solução das alegadas divergências jurisprudenciais.
Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 49.401/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.