DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EVANGÉLICA DE JOINVILLE em face de… — Rcl Rcl 51218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EVANGÉLICA DE JOINVILLE em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos de n.
- A autora alega que o referido Tribunal não respeitou a "autoridade de decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 986 dos recursos repetitivos".
- 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal de 1988 c.c. o art.
- 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservaçã o da competência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) de suas decisões; e (iii) garantia da autoridade observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 09985.10028.10073.10075.14176.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EVANGÉLICA DE JOINVILLE em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos de n. 0323527-23.2015.8.24.0038.
A autora alega que o referido Tribunal não respeitou a "autoridade de decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 986 dos recursos repetitivos".
Requereu, ao fim (fl.24):
a) O deferimento da antecipação da tutela de evidência para o fim de reconhecer o direito da Reclamante à modulação de efeitos determinada no Tema 986/STJ e, portanto, tornar sem efeito os acórdãos proferidos pelo TJSC;
b) A requisição de informações da Autoridade cujo ato vai aqui impugnado/reclamado;
c) A citação da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina para, querendo, apresentar manifestação;
d) A intimação do Ministério Público, na forma do art. 991 do CPC;
e) O julgamento integralmente procedente da presente Reclamação, para o fim de, confirmando a tutela de evidência, cassar definitivamente os acórdãos reclamados e determinar a observância da modulação de efeitos fixada no Tema 986/STJ, reconhecendo que, em favor da Reclamante, sobre a parcela objeto da tutela provisória efetivamente deferida nos autos originários, a incidência de ICMS sobre TUSD e TUST tem efeitos prospectivos a partir de 29 de maio de 2024, sendo indevido todo o ICMS relativo ao período que vai desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até a referida data;
f) A condenação do Réu ao ressarcimento das custas e despesas processuais incorridas pela Reclamante, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos seus procuradores;
É o relatório.
Decido.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal de 1988 c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservaçã o da competência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) de suas decisões; e (iii) garantia da autoridade observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação constitucional não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento de recursos repetitivos.
Nesse sentido, ilustrativamente:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 44.513/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
No presente caso, pretende-se discutir eventual acerto ou desacerto na aplicação do Tema n. 986/STJ, o que se revela inviável, nos termos dos citados precedentes.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. ATO IMPUGNADO: DECISÃO DE TURMA RECURSAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 986 /STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.