DECISÃO ALEXANDRE ANDRÉ DA SILVA ajuíza esta reclamação contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cr… — Rcl Rcl 51237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEXANDRE ANDRÉ DA SILVA ajuíza esta reclamação contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Votorantim - SP, que haveria descumprido a decisão proferida no HC n.
- 992.328/SP, que reconheceu a nulidade da decisão que deferiu a medida de busca e apreensão domiciliar, bem como de todas as provas colhidas com base nessa diligência.
- Em suas razões, sustenta o reclamante "o descumprimento da referida decisão de dois atos, a se dizer, a ausência de exclusão da prova declarada ilícita, bem como a produção de prova evidentemente ilegal" (fl.
- Entretanto, a reclamação, de previsão constitucional (art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ALEXANDRE ANDRÉ DA SILVA ajuíza esta reclamação contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Votorantim - SP, que haveria descumprido a decisão proferida no HC n. 992.328/SP, que reconheceu a nulidade da decisão que deferiu a medida de busca e apreensão domiciliar, bem como de todas as provas colhidas com base nessa diligência.
Em suas razões, sustenta o reclamante "o descumprimento da referida decisão de dois atos, a se dizer, a ausência de exclusão da prova declarada ilícita, bem como a produção de prova evidentemente ilegal" (fl. 4).
Entretanto, a reclamação, de previsão constitucional (art. 105, I, "f", CF), é o instrumento hábil para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte, nos casos que lhe são submetidos.
Não se destina, portanto, a impugnar eventual decisão proferida pelas instâncias ordinárias que haja sido contrária ou não haja atendido aos interesses da parte.
Vale dizer, não serve para ser utilizada inadequadamente como sucedâneo recursal (v.g. Edcl na Rcl n. 6.885/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 21/11/2011 e AgRg na Rcl n. 5.240/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/6/2011, entre outros).
Deveras, no caso, observa-se que a decisão proferida no HC n. 992.328/SP, em sua parte dispositiva, concedeu a ordem para reconhecer a nulidade, por ausência de fundamentação, da decisão que deferiu a medida de busca e apreensão domiciliar, bem como de todas as provas colhidas com base nessa diligência.
Tal determinação, que não foi o de trancamento do processo, foi cumprida pelo Magistrado de primeio grau, que informou o seguinte: "este juízo proferiu decisão às fls. 2.653/2.655, por meio da qual indeferiu o pedido de trancamento da ação penal e deferiu o pedido subsidiário de desentranhamento das provas obtidas em rrazão da decisão nulificada" (fl. 3.200).
Ou seja, a decisão observou, ao que tudo indica, a determinação desta Corte. Obviamente que o trancamento do processo, que foi indeferido em primeira instância, trata-se de questão que não foi analisada na decisão reclamada e que pressupõe a análise de viabilidade da acusação diante das eventuais provas remanescentes.
Portanto, a possível irresignação com o prosseguimento da ação penal deve ser impugnada pela via ordinária própria, não com o uso da reclamação.
Ante o exposto, por não constatar nenhuma das hipóteses constitucionais de cabimento, nos termos do art. 34, XVIII, "a" do RISTJ, não conheço in limine desta reclamação.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.