DECISÃO Trata-se de reclamação interposta por ALISON JUNIOR DE TOMIN DE SOUZA contra decisão proferida… — Rcl Rcl 51250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação interposta por ALISON JUNIOR DE TOMIN DE SOUZA contra decisão proferida pela Vara de Execuções Penais da Comarca de São José/SC que indeferiu o pedido de indulto nos autos n.
- A parte sustenta que o Juízo reclamado descumpriu decisão proferida no Habeas Corpus n.
- 1.028.449/SC, na qual concedeu-se a ordem para "determinar ao Juízo da Execução que reexamine a possibilidade da concessão de indulto, considerando o critério cronológico na ordem de cumprimento das penas".
- Registra que o Juízo singular proferiu nova decisão, porém não realizou o reexame material determinado por esta Corte, limitando-se a repetir fundamentos genéricos já utilizados para negar o indulto.
Resultado indicado
5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14929., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação interposta por ALISON JUNIOR DE TOMIN DE SOUZA contra decisão proferida pela Vara de Execuções Penais da Comarca de São José/SC que indeferiu o pedido de indulto nos autos n. 0015661-14.2017.8.24.0023.
A parte sustenta que o Juízo reclamado descumpriu decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.028.449/SC, na qual concedeu-se a ordem para "determinar ao Juízo da Execução que reexamine a possibilidade da concessão de indulto, considerando o critério cronológico na ordem de cumprimento das penas".
Registra que o Juízo singular proferiu nova decisão, porém não realizou o reexame material determinado por esta Corte, limitando-se a repetir fundamentos genéricos já utilizados para negar o indulto.
Requereu, em caráter liminar, o direito ao benefício e a suspensão do provimento judicial impugnado. No mérito, a cassação da decisão reclamada e a determinação de novo julgamento pelo Juízo da Execução com observância da decisão proferida no Habeas Corpus nº 1.028.449/SC.
É o relatório.
O reclamante pretende garantir a autoridade da decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.028.449/SC, o que autoriza o conhecimento do pedido, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, art. 988 do Código de Processo Civil e art. 187 do Regimento Interno do STJ.
No habeas corpus, determinou-se a reanálise do eventual direito do reclamante ao indulto com fundamento no Decreto n. 11.302/2022, considerando a ordem cronológica das condenações e do cumprimento das penas.
Verifica-se que o reclamante possui condenações por roubo e resistência, classificadas como crimes impeditivos ao indulto por envolverem violência ou grave ameaça à pessoa, subsumindo-se à hipótese do art. 7º, II, do decreto, além de outras condenações por crimes não impeditivos.
À luz do Decreto n. 11.302/2022, conclui-se que o reclamante deveria, inicialmente, cumprir a pena referente aos crimes enquadrados no art. 7º (roubo e resistência) e, somente após, poderia ter direito ao indulto quanto aos demais delitos:
Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.
..
Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias. 5. A decisão que impede o seguimento de recurso especial por estar o acórdão recorrido alinhado ao entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo somente pode ser contestada mediante agravo interno, a ser interposto perante o próprio Tribunal de origem. 6. N o caso concreto, não se verifica hipótese de desrespeito à decisão do STJ ou de usurpação de sua competência, sendo evidente que a reclamação foi utilizada com o propósito de reexaminar provimento jurisdicional desfavorável à parte, o que é inviável. .. (AgRg na Rcl n. 50.350/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026.)
Desse modo, não se constata desrespeito à autoridade da decisão desta Corte, mas apenas o reconhecimento da ausência de direito ao benefício no caso concreto, razão pela qual a reclamação não merece acolhimento.
Pelo exposto, julgo improcedente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.