DECISÃO Examina-se reclamação ajuizada por VINICIO LINHARES DE ARAUJO contra decisão proferida pela Tu… — Rcl Rcl 51251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se reclamação ajuizada por VINICIO LINHARES DE ARAUJO contra decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Uberaba/MG.
- Nas razões, alega, em síntese, que a decisão proferida pela referida turma recursal "validou cobrança sem previsão contratual, sem informação adequada e sem demonstração da causa jurídica da exigência" (e-STJ fl.
- 3), motivo pela qual teria incorrido "em afronta ao tema repetitivo 938" desta Corte Superior, "em violação à jurisprudência consolidada do STJ" (e-STJ fl.
- Assim, requer "a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão reclamado", bem como "a procedência da Reclamação para cassar o acórdão proferido pela Turma Recursal", a fim de que seja determinado "novo julgamento em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 938" (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.14237.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se reclamação ajuizada por VINICIO LINHARES DE ARAUJO contra decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Uberaba/MG.
Nas razões, alega, em síntese, que a decisão proferida pela referida turma recursal "validou cobrança sem previsão contratual, sem informação adequada e sem demonstração da causa jurídica da exigência" (e-STJ fl. 3), motivo pela qual teria incorrido "em afronta ao tema repetitivo 938" desta Corte Superior, "em violação à jurisprudência consolidada do STJ" (e-STJ fl. 4).
Assim, requer "a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão reclamado", bem como "a procedência da Reclamação para cassar o acórdão proferido pela Turma Recursal", a fim de que seja determinado "novo julgamento em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 938" (e-STJ fls. 6-7).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e do art. 988 do CPC, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.
Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se, nessa hipótese, a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).
Desse modo, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo (AgInt na Rcl 42.586/SP, Segunda Seção, DJe 17/3/2022; AgInt na Rcl 42.013/PR , Primeira Seção, DJe 3/12/2021; Rcl 36.476/SP, Corte Especial, DJe 6/3/2020).
No particular, o reclamante não indicou a existência de ato violador da competência dessa Corte, tampouco apontou violação à decisão proferida pelo STJ em processo no qual figurou como parte.
Nesse contexto, verifica-se que a presente reclamação está sendo utilizada como sucedâneo recursal, o que não é admitido por esta Corte (AgInt na Rcl 41.077/SP, Segunda Seção, DJe 2/12/2021; AgInt na Rcl 41.796/RJ, Segunda Seção, DJe 7/12/2021).
Assim, por não se enquadrar em
[trecho intermediário suprimido]
ou improcedente, poderá ensejar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ OU À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
2. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo.
3. É vedada a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes.
4. Petição inicial indeferida. Reclamação extinta sem resolução de mérito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.