DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por LAERTE INACIO pela qual se insurge cont… — Rcl Rcl 51254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por LAERTE INACIO pela qual se insurge contra o acórdão proferido pela 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls.
- TERMO INICIAL ATINENTE AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVE PARTIR DA DATA DO LAUDO.
- INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO ATÉ FEVEREIRO/2023 (MOV.
- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10292.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por LAERTE INACIO pela qual se insurge contra o acórdão proferido pela 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 36/37):
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL ATINENTE AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVE PARTIR DA DATA DO LAUDO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO ATÉ FEVEREIRO/2023 (MOV. 1.6). IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Considerando os documentos juntados (movs. 12.2/12.16 e 17.2/17.5), defiro a gratuidade de justiça, nos termos art. 98, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
2. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça "de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". (AgInt no R Esp n. 2.125.559/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/5/2024, D Je 22/5/2024).
3. Assim já decidiu esta 4ª Recursal:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL ATINENTE AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVE PARTIR DA DATA DO LAUDO. LAUDO TÉCNICO REALIZADO EM SETEMBRO/2022. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇADOS EFEITOS. MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não é devida a retroação dos efeitos do laudo técnico, devendo ser a data da sua elaboração o termo inicial para o pagamento do adicional. Portanto, no que tange ao pagamento das diferenças salariais do adicional de periculosidade, insta salientar que o laudo técnico foi realizado em setembro/2022. Nesse sentido: (AgInt no AR Esp 1265173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, D Je
[trecho intermediário suprimido]
ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação" (AgInt na Rcl n. 42.675/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
VI - Em arremate - e a título meramente ilustrativo - registra-se que, em relação ao tema de fundo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão o Geral do Tema 1.255 - RE 1.412.069: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.227/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Fica prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.