DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão prof… — Rcl Rcl 51256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em novo julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso em Sentido Estrito n.
- 5407941-47.2024.8.09.0044, teria, em tese, descumprido a autoridade da decisão proferida por esta Corte no REsp n.
- 2.219.654/GO, ao deixar de sanar as omissões reconhecidas por esta Corte Superior.
- Aduz que o acórdão reclamado, ao rejeitar novamente os embargos de declaração, teria frustrado o cumprimento da decisão proferida no REsp n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em novo julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso em Sentido Estrito n. 5407941-47.2024.8.09.0044, teria, em tese, descumprido a autoridade da decisão proferida por esta Corte no REsp n. 2.219.654/GO, ao deixar de sanar as omissões reconhecidas por esta Corte Superior.
Sustenta o reclamante, em síntese, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que apreciasse efetivamente as omissões apontadas nos embargos de declaração, o novo acórdão teria se limitado a reproduzir os fundamentos anteriormente adotados, sem enfrentar de forma adequada as teses relativas à existência de justa causa para o recebimento da denúncia e à desnecessidade de realização de prova pericial para a deflagração da ação penal.
Aduz que o acórdão reclamado, ao rejeitar novamente os embargos de declaração, teria frustrado o cumprimento da decisão proferida no REsp n. 2.219.654/GO, perpetuando a negativa de prestação jurisdicional anteriormente reconhecida por esta Corte e, por conseguinte, afrontando a autoridade do julgado.
Requer, ao final, a procedência da reclamação para cassar o acórdão reclamado, determinando que outro seja proferido em estrita observância ao decidido no REsp n. 2.219.654/GO, com o efetivo enfrentamento das questões apontadas como omissas.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência da reclamação, nos termos da seguinte ementa:(fls. 184-185):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. CRIMES EM LICITAÇÃO E PECULATO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARECER PELA PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Reclamação ajuizada pelo MPMG contra acórdão daquele Tribunal que, em novo julgamento de embargos de declaração determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.219.654/GO, teria mantido omissões sobre teses de justa causa e dispensabilidade de perícia para o recebimento da denúncia pelos crimes de fraude em licitação (arts. 90 e 96 da Lei nº 8.666/93), associação criminosa (art. 288 do CP) e peculato (art. 312 do CP). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem descumpriu a autoridade de decisão dessa Corte Superior ao realizar rejulgamento de embargos de declaração sem enfrentar fundamentadamente as teses ministeriais, limitando-se a
[trecho intermediário suprimido]
das questões indicadas por esta Corte, eventual inconformismo quanto ao acerto, suficiência ou correção jurídica da motivação adotada deverá ser veiculado pelos meios recursais próprios, não se prestando a reclamação à revisão do conteúdo da decisão proferida pelo órgão reclamado.
Com efeito, a reclamação possui natureza estritamente vocacionada à preservação da autoridade das decisões desta Corte, não constituindo sucedâneo recursal nem instrumento destinado ao reexame do mérito do julgamento realizado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual embora o parecer do Ministério Público Federal seja no sentido da procedência da reclamação, pelos motivos expostos, essa não é a conclusão a qual se deve chegar .
Desse modo, inexistindo demonstração de efetivo descumprimento da decisão proferida por esta Corte Superior , impõe-se a improcedência da presente reclamação.
Ante o exposto, julgo improcedente a reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.