DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MÁRCIO RODRIGO CANTONI contra acórdão proferido pelo TRIBU… — Rcl Rcl 51257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MÁRCIO RODRIGO CANTONI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que desproveu o agravo interno e manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo no Tema n.
- A parte reclamante alega que, sobre a aplicação do Tema n.
- 1.318 do STJ, "não se questionou no Especial simplesmente a existência da premeditação, mas sim sua ilegalidade, pois foi utilizada para incremento da pena base de forma automática, sem fundamentação" (fl.
- Argumenta ser equivocada a aplicação "do referido repetitivo ao negar seguimento ao Especial, pois não se trata de autorizar ou não a premeditação como fundamento para aumento da pena base, mas sim sua utilização de forma automática e sem a devida fundamentação" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03436., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por MÁRCIO RODRIGO CANTONI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que desproveu o agravo interno e manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo no Tema n. 1.318 do STJ.
A parte reclamante alega que, sobre a aplicação do Tema n. 1.318 do STJ, "não se questionou no Especial simplesmente a existência da premeditação, mas sim sua ilegalidade, pois foi utilizada para incremento da pena base de forma automática, sem fundamentação" (fl. 5).
Argumenta ser equivocada a aplicação "do referido repetitivo ao negar seguimento ao Especial, pois não se trata de autorizar ou não a premeditação como fundamento para aumento da pena base, mas sim sua utilização de forma automática e sem a devida fundamentação" (fl. 6).
Requer seja julgada procedente a reclamação para "cassar a decisão que negou seguimento ao Especial, bem como o acórdão do Órgão Especial do TJPR que julgou o agravo interno, determinando-se a remessa do Especial como um todo à essa Corte" (fl. 6).
É o relatório.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou a orientação de que não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Prevaleceu o entendimento de que a admissão da reclamação nesses casos atentaria contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça.
Concluiu-se que, uma vez uniformizado o direito por esta Corte Superior, é dos juízes e tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
Confira-se a ementa do acórdão:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 43.714/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (RCL N. 36.476/SP). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da RCL n. 36.476/SP, é inviável a utilização da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl n. 43.760/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 16/9/2022, grifei.)
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.