DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Lingua… — Rcl Rcl 51258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.
- Trata-se de reclamação formulada por CAIO BÓRIA DE OLIVEIRA, MARINA RIBEIRO DO V ALLE BÓRIA, KLAUS FREY e HANNA MARIA HELSTELA, com fundamento nos arts.
- Como causa de pedir, narram os reclamantes, em síntese, que, denegada a ordem pleiteada no Mandado de Segurança Cível nº 2184336-37.2025.8.26.0000 pelo Sexto Grupo de Direito Privado do TJSP (e-STJ fls.
- 1.537/1.550), interpuseram o recurso ordinário cabível (e-STJ fls.
Resultado indicado
Como causa de pedir, narram os reclamantes, em síntese, que, denegada a ordem pleiteada no Mandado de Segurança Cível nº 2184336-37.2025.8.26.0000 pelo Sexto Grupo de Direito Privado do TJSP (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10445., 08826.08828.08829.13099.13462.
Ementa oficial
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 1624-1626:
01. Trata-se de reclamação formulada por CAIO BÓRIA DE OLIVEIRA, MARINA RIBEIRO DO V ALLE BÓRIA, KLAUS FREY e HANNA MARIA HELSTELA, com fundamento nos arts. 105, inciso I, alínea "f" da Constituição, 988 a 993 do Código de Processo Civil e 187 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, à pretensão de preservar a competência dessa Corte Superior para o processamento e o julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelos ora reclamantes contra acórdão proferido pelo SEXTO GRUPO DE DIREITO PRIV ADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu a petição inicial e denegou a ordem pleiteada no Mandado de Segurança Cível nº 2184336-37.2025.8.26.0000.
02. Como causa de pedir, narram os reclamantes, em síntese, que, denegada a ordem pleiteada no Mandado de Segurança Cível nº 2184336-37.2025.8.26.0000 pelo Sexto Grupo de Direito Privado do TJSP (e-STJ fls. 1.537/1.550), interpuseram o recurso ordinário cabível (e-STJ fls. 1.554/1.570). No entanto, afirmam que a Presidência da Seção de Direito Privado daquela Corte Estadual procedeu ao juízo negativo de admissibilidade do referido recurso, obstando a subida dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1.584/1.585). Sustentam que a decisão ora reclamada configura clara ofensa ao disposto no art. 1.028, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, interposto o recurso ordinário, cabe ao Tribunal de origem após a intimação da parte contrária para contrarrazões remeter os autos à instância superior, sem realizar qualquer juízo de admissibilidade. Requerem, ao final, "que se julgue inteiramente procedente a presente reclamação, declarando-se a efetiva ocorrência de usurpação de competência e invalidade do v. decisório questionado, com determinação de imediata subida do recurso para conhecimento dessa v. Corte Superior" (e-STJ fl. 14).
O Ministério Público se manifestou "no sentido de que se julgue prejudicada a presente reclamação, extinguindo-se o respectivo processo, sem resolução de mérito, em decorrência da superveniente perda de seu objeto." (e-STJ fls. 1624-1626).
É o relatório.
Decido.
Oficiado o juízo reclamado, informou-se que "Verificado o equívoco da decisão que não conheceu do Recurso Ordinário interposto, nesta data, esta Presidência da Seção de Direito Privado reconsiderou a decisão, tornando-a sem efeito, determinando o cancelamento da certidão de trânsito em julgado, bem como o processamento do Recurso Ordinário." (e-STJ Fl.1601)
Pelo exposto, diante da perda superveniente de objeto, declaro prejudicada a reclamação.
Deixo de arbitrar honorários em razão da ausência de angularização da relação processual (STJ. 2ª Seção. EDcl no AgInt na Rcl 36.771/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2020).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.