DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ANTONIO CESAR DA COSTA FILHO e VER… — Rcl Rcl 51261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ANTONIO CESAR DA COSTA FILHO e VERONICA APARECIDA DE OLIVEIRA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que negou provimento à apelação nos termos da seguinte ementa (fl.
- Trata-se de Apelação Cível contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral do débito executado, reconhecido em sentença anterior, transitada em julgado.
- Os apelantes alegam a necessidade de inclusão de juros e correção monetária, mesmo não previstos no título executivo judicial.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível, em fase de cumprimento de sentença, incluir juros e correção monetária não previstos expressamente no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 08826.09148.09518., 08826.09148.10880.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ANTONIO CESAR DA COSTA FILHO e VERONICA APARECIDA DE OLIVEIRA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que negou provimento à apelação nos termos da seguinte ementa (fl. 18):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral do débito executado, reconhecido em sentença anterior, transitada em julgado. Os apelantes alegam a necessidade de inclusão de juros e correção monetária, mesmo não previstos no título executivo judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em fase de cumprimento de sentença, incluir juros e correção monetária não previstos expressamente no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão relativa ao valor do débito foi definida em sentença proferida nos embargos à execução, que fixou o valor devido sem acréscimo de juros e correção monetária.
4. A ausência de impugnação específica, em sede de apelação nos autos dos embargos à execução, quanto à não inclusão de juros e correção monetária, acarreta a preclusão da matéria, impedindo sua rediscussão em fase de cumprimento de sentença.
5. Embora os consectários da condenação constituam matéria de ordem pública, a alegação tardia, após a formação da coisa julgada, impede sua apreciação, sob pena de violação à segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica, em sede de apelação, quanto à não inclusão de juros e correção monetária, acarreta a preclusão da matéria, impedindo sua rediscussão em fase de cumprimento de sentença. 2. A coisa julgada impede a inclusão de juros e correção monetária em fase de cumprimento de sentença, quando não previstos no título executivo judicial e não impugnados anteriormente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 3.000.153/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5867785-31.2023.8.09.0064.
Aduzem as partes reclamantes que (fls. 4-7):
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em Contrato de Promessa de Compra e Venda de imóvel comercial celebrado em 21/01/2016, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), pelo qual os ora Reclamantes venderam imóvel ao Reclamado.
..
A tese firmada pelo TJGO de que a ausência de impugnação
[trecho intermediário suprimido]
julgamento qualificado.
3. No caso concreto, a tese trazida na petição inicial foi a de que o Tribunal de origem não deveria ter negado seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 291/STJ, mas que o Tema adequado seria o n. 210/STJ. Tal discussão, no entanto, é estranha ao escopo da reclamação.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 47.888/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifo meu.)
Assim, considerando que o julgamento da presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência do STJ, pois não ficou configurada a usurpação da competência desta Corte nem o descumprimento direto de decisão aqui proferida, deve a petição inicial ser liminarmente indeferida.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.