DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de tutela provisória, amparada no artigo 988, inciso IV, do… — Rcl Rcl 51268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de tutela provisória, amparada no artigo 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, proposta por JOSÉ D"AGOSTINI NETO.
- O reclamante insurge-se contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina, que, a seu ver, teria violado o Tema Repetitivo nº 889 do Superior Tribunal de Justiça.
- A presente reclamação não merece prosperar.Estabelece o artigo 105, I, "f", da Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
- As normas procedimentais aplicáveis à reclamação, anteriormente previstas na Lei nº 8.038/1990, passaram a constar do Código de Processo Civil de 2015, que, sem modificar o papel fundamental do instituto, porquanto definido constitucionalmente, assim regulamentou as hipóteses de cabimento: "Art.
Resultado indicado
Agravo Interno desprovido". (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07768., 00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de tutela provisória, amparada no artigo 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, proposta por JOSÉ D"AGOSTINI NETO.
O reclamante insurge-se contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina, que, a seu ver, teria violado o Tema Repetitivo nº 889 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
DECIDO.
A presente reclamação não merece prosperar.Estabelece o artigo 105, I, "f", da Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
As normas procedimentais aplicáveis à reclamação, anteriormente previstas na Lei nº 8.038/1990, passaram a constar do Código de Processo Civil de 2015, que, sem modificar o papel fundamental do instituto, porquanto definido constitucionalmente, assim regulamentou as hipóteses de cabimento:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público
para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência;".
Da leitura das razões do reclamante, observa-se que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses acima destacadas.
Vale acrescentar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível reclamação com fundamento na alegada não observância de tese fixada em recurso repetitivo, tampouco se presta à fiscalização da correta aplicação da jurisprudência do STJ pelas instâncias ordinárias.
A respeito:
"RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão
recorrido com o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte,
pois a medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto.
3. Agravo Interno desprovido". (AgInt na Rcl n. 48.801/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025)
Registra-se, por fim, que a reclamação, como instrumento de natureza excepcional, deve dirigir-se a hipóteses concretas previstas na legislação, revelando-se inadmissível vulgarizar tal medida, quer como sucedâneo recursal, quer como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu completo desvirtuamento processual.
Assim, é manifestamente incabível o presente pedido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação, prejudicado o pedido
de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.