DECISÃO Cuida-se de reclamação apresentada por TEREZA CRISTINA FELIPE NERY em face de decisão prolatad… — Rcl Rcl 51283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação apresentada por TEREZA CRISTINA FELIPE NERY em face de decisão prolatada pelo juízo da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
- Em suas razões, alega, em síntese, que o juízo reclamado afrontou a autoridade da decisão proferida nos autos do conflito de competência 91.276/RJ, devendo ser reconhecida a competência do juízo trabalhista, e não a do juízo comum estadual, para julgamento da ação por ela movida em face da TV ÔMEGA.
- Requer a "concessão da medida liminar, para suspender a decisão reclamada e determinar o retorno e prosseguimento da execução trabalhista n.º 0125100- 05.2000.5.01.0036 no Juízo da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro" (e-STJ fl.
- O exame dos autos revela que a presente reclamação foi ajuizada após o trânsito em julgado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação apresentada por TEREZA CRISTINA FELIPE NERY em face de decisão prolatada pelo juízo da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Em suas razões, alega, em síntese, que o juízo reclamado afrontou a autoridade da decisão proferida nos autos do conflito de competência 91.276/RJ, devendo ser reconhecida a competência do juízo trabalhista, e não a do juízo comum estadual, para julgamento da ação por ela movida em face da TV ÔMEGA. Requer a "concessão da medida liminar, para suspender a decisão reclamada e determinar o retorno e prosseguimento da execução trabalhista n.º 0125100- 05.2000.5.01.0036 no Juízo da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro" (e-STJ fl. 6).
É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDE-SE.
O exame dos autos revela que a presente reclamação foi ajuizada após o trânsito em julgado (e-STJ fl. 63) da decisão do juízo trabalhista que determinou o envio dos autos à Justiça Comum Estadual (objeto desta insurgência), circunstância que inviabiliza a admissibilidade da medida apresentada, de acordo com a Súmula 734/STF.
Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.