DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por PRONTO EXPRESS LOGÍSTICA SA., com fundamento no art — Rcl Rcl 51286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por PRONTO EXPRESS LOGÍSTICA SA., com fundamento no art.
- 105, I, "f", da Constituição Federal e no art.
- 988, IV e §4º, do Código de Processo Civil, por meio da qual se sustenta a indevida aplicação do Tema Repetitivo n.
- 779 por parte do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06008., 00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por PRONTO EXPRESS LOGÍSTICA SA., com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal e no art. 988, IV e §4º, do Código de Processo Civil, por meio da qual se sustenta a indevida aplicação do Tema Repetitivo n. 779 por parte do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A decisão reclamada apresenta a seguinte ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. INSUMOS. TEMA 779/STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, por reconhecer que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Tema 779/STJ (REsp 1.221.170/PR), que estabelece a aferição do conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido aplicou corretamente os critérios de essencialidade e relevância na análise do creditamento de PIS e COFINS, considerando os elementos fático- probatórios do caso concreto, sem violar a jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema 779.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação dos critérios de essencialidade e relevância a itens específicos constitui análise de natureza fático-probatória, cabendo ao tribunal de origem, soberano na avaliação do acervo probatório, verificar a possibilidade de creditamento à luz desses critérios (AgInt no REsp n. 2.176.287/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/03/2025, DJEN 28/03/2025).
4. No caso concreto, o acórdão recorrido examinou corretamente os custos e despesas, concluindo que alimentação, vale-transporte, assistência médica, fardamento e escolta não configuram crédito de PIS e COFINS, em conformidade com o Tema 779/STJ.
5. A tentativa da agravante de modificar tal conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. As alegações de que o acórdão teria omitido exame da IN RFB nº 2.121/2022 ou não teria considerado individualmente elementos probatórios, como objeto social, contratos e instrumentos coletivos, relacionam-se a eventual omissão ou afronta aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, caput, II, III e parágrafo único, I e II, do CPC, sendo inadmitidas com base no art. 1.030, V, do CPC, não cabendo rediscussão
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL REPETITIVO (RESP N. 1.704.520/MT - TEMA 988/STJ). NÃO CABIMENTO.
1. A Reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, não sendo sucedâneo recursal. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, bem como do art. 187 do RISTJ, destina-se à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade das suas decisões.
2. Conforme orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmada pela Corte Especial no julgamento da Rcl n. 36.476/SP (rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 6/3/2020), não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 43.714/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.