DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta pelo Município de Areia… — Rcl Rcl 51292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta pelo Município de Areial, fundamentada no art.
- 105, I, "f", da Constituição Federal e no art.
- 988, II, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
- Alega o reclamante que o Tribunal de origem negou o devido processamento e julgamento de recurso inominado sob a alegação de intempestividade, agindo, dessa forma, em desconformidade com a EAREsp 1.759.860.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10158., 09985.10409.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta pelo Município de Areial, fundamentada no art. 105, I, "f", da Constituição Federal e no art. 988, II, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Alega o reclamante que o Tribunal de origem negou o devido processamento e julgamento de recurso inominado sob a alegação de intempestividade, agindo, dessa forma, em desconformidade com a EAREsp 1.759.860.
Requer seja julgada procedente a presente reclamação.
É o relatório.
Estabelece o artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, que compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Dispõe, ainda, o artigo 988 do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
No âmbito desta Corte Superior de Justiça, o artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal prevê que, "Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".
Da análise dos autos, constata-se que não existe decisão proferida por esta Corte, no caso concreto, envolvendo as mesmas partes, que esteja sendo descumprida, tampouco se verifica usurpação de competência do STJ, sendo inadmissível o uso da reclamação como sucedâneo recursal.
Ademais, mostra-se incabível o ajuizamento no STJ de reclamação contra acórdão proferido por Turma Recursal com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme previsão expressa do artigo 1º da Resolução do STJ/GP n. 3/2016, que atribuiu tal competência às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça. Confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
1. O
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 2/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
1. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.
2. Reclamação manifestamente incabível. Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.523/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da reclamação. Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NO CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.