DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por GASPAR AURELIANO contra acórdão da 2ª… — Rcl Rcl 51294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por GASPAR AURELIANO contra acórdão da 2ª TURMA RECURSAL DO GRUPO JURISDICIONAL DE POÇOS DE CALDAS DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não conheceu do recurso inominado com fundamento na deserção (fls.
- 3-8): A presente Reclamação é cabível para garantir a observância de jurisprudência pacificada do STJ (Resolução STJ nº 3/2016) e que seja observado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, afim de Aplicar JSTIÇA a esta caso, clamor de um cidadão, e referido mitigação de lei específica.
- A decisão da Turma Recursal divergiu frontalmente do entendimento sobre a obrigatoriedade de preparo em 48h no rito dos Juizados Especiais.
- A decisão reclamada foi publicada 23/03/2026, sendo a presente reclamação tempestiva por não haver trânsito em julgado.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por GASPAR AURELIANO contra acórdão da 2ª TURMA RECURSAL DO GRUPO JURISDICIONAL DE POÇOS DE CALDAS DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não conheceu do recurso inominado com fundamento na deserção (fls. 19-23).
Aduz a parte reclamante que (fls. 3-8):
A presente Reclamação é cabível para garantir a observância de jurisprudência pacificada do STJ (Resolução STJ nº 3/2016) e que seja observado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, afim de Aplicar JSTIÇA a esta caso, clamor de um cidadão, e referido mitigação de lei específica.
A decisão da Turma Recursal divergiu frontalmente do entendimento sobre a obrigatoriedade de preparo em 48h no rito dos Juizados Especiais.
A decisão reclamada foi publicada 23/03/2026, sendo a presente reclamação tempestiva por não haver trânsito em julgado.
Mister enfatizar que cabe a esta corte analisar acerca do tema, haja vista que, suscita lei infraconstitucional, na forma legal, deve ser apreciado por esta colenda turma.
..
O entendimento pacífico no âmbito dos Juizados Especiais, respaldado pelo STJ, ao tema:
Mister trazer a esta colenda turma deste sumo tribunal de JUSTIÇA, uma característica da Lei nº 9.099/95, cumpre destacar, a simplificação e desburocratização das causas de menor complexidade.
Contraria a jurisprudência defensiva hoje predominante em diversos tribunais estaduais, os quais negam o básico direito constitucional de acesso à justiça de qualquer cidadão brasileiro ao aplicar a deserção ao recurso interposto sem antes facultar diante da intempestividade, oportunidade de recolhimento de preparo, à sua "sangria".
Pois bem.
O que temos á baila, é pela correta forma na qual foi tratado a intempestividade em comprovar a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, feita fora do prazo de 48 fixado, UM DIA FORA DO PRAZO, poucas horas.
Em que peso a lei especial que versa de forma diferente acerca da lei processual geral, mister trazer ao piso, o direito de acesso a á justiça negado, cerceado com a devida venia, por uma interpretação restritiva/fechada, ferindo não menos, diga-se de passagem à carta Magda.
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A decisão reclamada Id 536459377 - Acórdão, viola frontalmente preceitos gerais básicos e não menos passíveis o caso em tela de acesso à justiça.
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O Superior Tribunal de Justiça na forma manejada pela constituição assevera a preservação de lei infraconstitucional, e não menos cabida, neste momento, reflexo de texto constitucional na forma do artigo 5 incido XXXV, da CF.
Conforme caso acima, aplicação do artigo art. 1 .007, § 2º, do CPC, pois no caso em
[trecho intermediário suprimido]
de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Ante o exposto, considerando que a presente reclamação foi ajuizada após a vigência da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.