DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por ANTÔNIO CLECIO TEI… — PUIL PUIL 5130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por ANTÔNIO CLECIO TEIXEIRA ELOY, com fundamento nos arts.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- O requerente in forma, por meio da petição de fls.
- 481-485, que o presente incidente de uniformização foi endereçado ao Presidente da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, sendo encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça por equívoco.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10327, 10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por ANTÔNIO CLECIO TEIXEIRA ELOY, com fundamento nos arts. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O requerente in forma, por meio da petição de fls. 481-485, que o presente incidente de uniformização foi endereçado ao Presidente da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, sendo encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça por equívoco.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 431-437, julgo prejudicado o agravo interno interposto e, em consequência, determino a retirada de pauta e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.