DECISÃO Examina-se reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Adriano Francisco Pereira, contra deci… — Rcl Rcl 51304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Sustenta, em síntese, que a exigência imposta pelo juízo reclamado contraria expressamente a Lei 14.063/2020 e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a plena validade da assinatura eletrônica avançada pelo portal gov.br para a prática de atos processuais, alegando que o próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui precedente no mesmo sentido.
- Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos das sentenças de extinção até o julgamento do mérito da reclamação, e, ao final, a cassação das decisões impugnadas com o consequente prosseguimento de todos os feitos indicados.
- Nos termos do alínea "f", da Constituição art.
- 988 do CPC, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.
Resultado indicado
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07694.07715.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Adriano Francisco Pereira, contra decisões proferidas pela 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana/MG, no âmbito dos processos 5013111-57.2025.8.13.0452, 5000746-34.2026.8.13.0452, 5013090-81.2025.8.13.0452, 5000751-56.2026.8.13.0452, 5000752-41.2026.8.13.0452 e 5000750-71.2026.8.13.0452, no qual alega que o juízo reclamado extinguiu os feitos sem resolução do mérito ao recusar procurações assinadas eletronicamente pela plataforma gov.br e, posteriormente, também a procuração com assinatura física apresentada em substituição, indeferindo as petições iniciais com fundamento nos artigos 76, §1º, inciso I, e 485, inciso IV, do CPC.
Sustenta, em síntese, que a exigência imposta pelo juízo reclamado contraria expressamente a Lei 14.063/2020 e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a plena validade da assinatura eletrônica avançada pelo portal gov.br para a prática de atos processuais, alegando que o próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui precedente no mesmo sentido.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos das sentenças de extinção até o julgamento do mérito da reclamação, e, ao final, a cassação das decisões impugnadas com o consequente prosseguimento de todos os feitos indicados.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Nos termos do alínea "f", da Constituição art. 105, inciso I, Federal, e do art. 988 do CPC, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.
Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se, nessa hipótese, a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).
Desse modo, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo (AgInt na Rcl 42.586/SP, Segunda Seção, DJe 17/3/2022; AgInt na Rcl 42.013/PR, Primeira Seção, DJe 3/12/2021; Rcl 36.476/SP, Corte Especial, DJe 6/3/2020).
No particular, o reclamante não indica violação à decisão proferida pelo STJ em processo no qual figurou
[trecho intermediário suprimido]
1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ OU À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO EM PROCESSO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que: "a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como via de controle abstrato de jurisprudência" (AgInt na Rcl 45.849/PR, Segunda Seção, DJEN 22/8/2025).
3. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.