DECISÃO Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por JOSEMY ARAÚJO LOPES em… — Rcl Rcl 51308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por JOSEMY ARAÚJO LOPES em face de acórdão proferido pela 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, ao argumento de afronta à autoridade da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à interpretação do art.
- Narra que a controvérsia tem origem em execução que tramita no âmbito dos Juizados Especiais, na qual foi realizada constrição, via SISBAJUD, sobre quantia de R$ 3.156,06, depositada em conta de sua titularidade.
- Sustenta que o valor é inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos, possui natureza alimentar e destina-se à sua subsistência e ao custeio de tratamento de saúde.
- Afirma que, não obstante tais circunstâncias, a exceção de pré-executividade por ele oposta foi rejeitada, sendo mantida a penhora pelo juízo de origem.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09163.13189., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por JOSEMY ARAÚJO LOPES em face de acórdão proferido pela 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, ao argumento de afronta à autoridade da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à interpretação do art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Narra que a controvérsia tem origem em execução que tramita no âmbito dos Juizados Especiais, na qual foi realizada constrição, via SISBAJUD, sobre quantia de R$ 3.156,06, depositada em conta de sua titularidade. Sustenta que o valor é inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos, possui natureza alimentar e destina-se à sua subsistência e ao custeio de tratamento de saúde.
Afirma que, não obstante tais circunstâncias, a exceção de pré-executividade por ele oposta foi rejeitada, sendo mantida a penhora pelo juízo de origem.
Diante da inexistência de recurso apto a impugnar de imediato a decisão no microssistema dos Juizados Especiais, o reclamante impetrou mandado de segurança, o qual teve a inicial indeferida liminarmente pela Turma Recursal, sob fundamento de inadequação da via eleita, ausência de teratologia e ocorrência de coisa julgada, sem exame do mérito da alegada ilegalidade da constrição.
Sustenta que a decisão reclamada viola diretamente a orientação consolidada do STJ no sentido de que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos não se restringe à caderneta de poupança, alcançando quaisquer modalidades de depósito ou aplicação financeira, desde que caracterizada a reserva mínima do devedor.
Aponta, por fim, que a manutenção da penhora compromete sua subsistência e seu tratamento de saúde, configurando violação de direitos fundamentais, razão pela qual requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado e o desbloqueio dos valores constritos.
No mérito, pleiteia a procedência da reclamação para cassar a decisão impugnada e determinar novo julgamento em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
É o relatório. Decido.
A demanda original trata de uma execução promovida no âmbito da 1ª Vara do Sistema de Juizados - Serrinha no Estado da Bahia, na qual se determinou a penhora de R$ 3.156,06 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e seis centavos), da conta do reclamante junto ao Banco do Brasil S. A. Entendeu o Juiz que a conta não se destinava apenas à poupança familiar, porquanto era utilizada para movimentos financeiros (fls. 25-30).
Como esgotaram-se os recursos previstos no âmbito dos Juizados, o executado aviou a presente
[trecho intermediário suprimido]
inexiste, na espécie, hipótese legal de cabimento da presente reclamação.
Ademais, a alegação de inexistência de recurso cabível contra a decisão impugnada, por si só, não autoriza o manejo da presente reclamação.
Com efeito, o sistema processual estabelece, de forma deliberada, limites objetivos à recorribilidade das decisões judiciais, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, em atenção aos princípios da celeridade e da simplicidade que lhes são inerentes.
A circunstância de ter se esgotado a via recursal ordinária não constitui fundamento para a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, sob pena de indevida eternização da controvérsia.
A admissibilidade da reclamação exige a demonstração específica de violação da autoridade de decisão desta Corte ou de usurpação de sua competência, não se prestando a suprir a ausência de recurso legalmente previsto.
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.