DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta por I — Rcl Rcl 51310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta por I.
- S. contra decisão de Desembargadora da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no Agravo de Intrumento n.
- 5112122-50.2026.8.21.7000/RS, que indeferiu pleito liminar relacionado a medidas protetivas de urgência.
- Em suas razões, parte reclamante sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem, ao afastar a apreciação, no âmbito do Juízo de Violência Doméstica, de pedidos de divórcio liminar, alimentos provisionais e outras medidas de natureza civil, teria desrespeitado a tese firmada por esta Corte no Tema repetitivo n.
Tese jurídica registrada
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte} — Negando
Tema
01209.04291., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta por I. T. B. S. contra decisão de Desembargadora da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no Agravo de Intrumento n. 5112122-50.2026.8.21.7000/RS, que indeferiu pleito liminar relacionado a medidas protetivas de urgência.
Em suas razões, parte reclamante sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem, ao afastar a apreciação, no âmbito do Juízo de Violência Doméstica, de pedidos de divórcio liminar, alimentos provisionais e outras medidas de natureza civil, teria desrespeitado a tese firmada por esta Corte no Tema repetitivo n. 1.166.
Requer, em síntese, o reconhecimento da competência do Juízo de Violência Doméstica para apreciar pedidos de natureza civil (divórcio liminar e alimentos provisionais), a concessão dessas medidas em caráter de urgência, a ampliação das medidas protetivas (inclusive em favor da filha), o acolhimento institucional, o encaminhamento à rede assistencial, bem como a concessão de gratuidade e a preservação do sigilo de seus dados.
É o relatório.
Decido.
A reclamação, prevista no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e regulamentada pelo art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, destina-se à preservação da competência desta Corte e à garantia da autoridade de suas decisões, não se prestando à revisão, em tese, da correção jurídica de pronunciamentos proferidos pelas instâncias ordinárias.
A Corte Especial firmou orientação no sentido de que a reclamação não constitui instrumento adequado para o controle da aplicação, pelos tribunais de origem, de entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos, conforme assentado, entre outros, na Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi. No mesmo sentido: AgRg na Rcl 37.822/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17/6/2019; AgRg na Rcl 39.200/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJPE, Terceira Seção, DJe 3/12/2019; AgRg nos EDcl na Rcl n. 43.410/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe 12/5/2023.
No caso, embora a parte reclamante invoque descumprimento do Tema n. 1.166, o que se verifica é inconformismo com a forma pela qual o Tribunal de origem apreciou ou deixou de aplicar o precedente ao caso concreto, bem como com os fundamentos adotados para indeferir, em caráter liminar, os pedidos formulados no processo originário.
Não se está diante de hipótese de preservação de competência desta Corte, tampouco de garantia da autoridade de decisão por ela proferida em processo específico. O que se verifica é mera irresignação com provimento jurisdicional desfavorável, circunstância que não autoriza o manejo da reclamação.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.