DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão monocrática de Desembargador Relator do Tribuna… — Rcl Rcl 51315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão monocrática de Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de análise de medida liminar formulada nos autos do HC n.
- 19/20), manteve a decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 1ª RAJ) da comarca de Sorocaba/SP (Processo n.
- 17/18) quanto à negativa de concessão de prisão domiciliar à condenada MICHELLY HATSCHBACH DA SILVA, por possuir filhos menores de 12 anos de idade.
- Nas razões, a defesa aduz, em síntese, que a reclamante é mãe de 3 filhos menores, com idades de 11, 9 e 1 ano, e que possui vínculo empregatício fixo, sendo que a manutenção de seu recolhimento para cumprimento da condenação transitada em julgado acarretará prejuízos evidentes à subsistência e aos cuidados das crianças, sobretudo porque os pais destas não teriam condições de assumir tal responsabilidade.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão monocrática de Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de análise de medida liminar formulada nos autos do HC n. 2091704-55.2026.8.26.0000 (fls. 19/20), manteve a decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 1ª RAJ) da comarca de Sorocaba/SP (Processo n. 0003186-15.2026.8.26.0521 - fls. 17/18) quanto à negativa de concessão de prisão domiciliar à condenada MICHELLY HATSCHBACH DA SILVA, por possuir filhos menores de 12 anos de idade.
Nas razões, a defesa aduz, em síntese, que a reclamante é mãe de 3 filhos menores, com idades de 11, 9 e 1 ano, e que possui vínculo empregatício fixo, sendo que a manutenção de seu recolhimento para cumprimento da condenação transitada em julgado acarretará prejuízos evidentes à subsistência e aos cuidados das crianças, sobretudo porque os pais destas não teriam condições de assumir tal responsabilidade. Reconhece que o art. 117 da Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de prisão domiciliar apenas aos condenados em regime aberto, contudo, ressalta que apesar de a reclamante estar cumprindo pena em regime semiaberto, há precedentes jurisprudenciais que admitem, em caráter excepcional, a flexibilização da norma, com a extensão do benefício, como é o caso presente.
Requer, assim, seja DEFERIDA a medida liminar, a fim de determinar o cumprimento da pena em regime domiciliar humanitário, com a imediata libertação da Reclamante (fl. 7).
É o relatório.
Como se sabe, a reclamação constitucional prevista no art. 105, I, alínea "f", da Constituição Federal destina-se exclusivamente a assegurar a autoridade das decisões do STJ em casos concretos ou a proteger sua competência contra usurpações, não sendo instrumento apto para dirimir divergências jurisprudenciais entre decisões das instâncias ordinárias e precedentes do STJ, ainda que vinculantes.
In casu, o pedido formulado não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de reclamação, pois não há indicação de decisão desta Corte Superior, proferida no caso concreto, que teria sido descumprida; ou de acórdão deste Tribunal (julgado sob o rito do recurso especial representativo) descumprido; ou de necessidade de preservação da competência desta Casa; sendo inviável o uso da reclamação como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgRg na Rcl n. 49.275/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Seção, DJEN 19/8/2025 e AgRg na Rcl n. 46.846/RJ, Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 7/10/2024.
Ante o exposto, não conheço da reclamação (art. 34, XVIII, alínea "a", do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO (ART. 105, I, ALÍNEA "F", DA CF E ART. 187 DO RISTJ). USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL INEXISTENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
Reclamação não conhecida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.