DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por PEDRO LEANDRO NETO, com pedido de liminar, lastreada no art — Rcl Rcl 51319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por PEDRO LEANDRO NETO, com pedido de liminar, lastreada no art.
- 988, inciso II, do Código de Processo Civil, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (Apelação Cível n.
- Contra o édito condenatório apenas a corré Betânia Maria Cortez apresentou recurso de apelação.
- Em outra peça subsequente, alegou a incidência da prescrição intercorrente na espécie, em razão da Lei n.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10422., 09985.10385.10391., 09985.09997.10011.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por PEDRO LEANDRO NETO, com pedido de liminar, lastreada no art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (Apelação Cível n. 0000287-56.2013.4.05.8107).
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 10, inciso VIII, da LIA, a fim de condenar o demandado às sanções de: a) ressarcimento integral e solidário do dano ao erário nos valores de R$ 12.618,72 e de R$ 6.350,00; b) suspensão dos direitos políticos por 6 anos; c) pagamento de multa civil correspondente a 2/3 do valor total do dano, devidamente atualizada até a data do efetivo adimplemento; e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos (fls. 106-156).
Contra o édito condenatório apenas a corré Betânia Maria Cortez apresentou recurso de apelação. O ora reclamante somente manejou posterior "petição incidental", na qual manifestou sua "adesão" ao recurso da outra demandada na ação, suscitando na peça: a nulidade da sentença por ausência de citação do Município de Cariús/CE como litisconsorte ativo necessário; a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito; a existência de desacertos da sentença; e a ausência de fundamentação quanto às sanções aplicadas (fls. 1.962-1.977 do REsp 2.141.636/CE). Em outra peça subsequente, alegou a incidência da prescrição intercorrente na espécie, em razão da Lei n. 14.230/2021 (fl. 2.034 do REsp 2.141.636/CE).
A Corte federal entendeu por não ser cognoscível o recurso de apelação Betânia Maria Cortez, bem como as petições de PEDRO LEANDRO NETO, "que, em essência, confundem-se com verdadeiros recursos de apelação, porém manejados sem observância ao prazo legal do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil" (fl. 2.036 do REsp 2.141.636/CE). Nada obstante o não conhecimento do apelo, declarou, de ofício a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Após o Supremo Tribunal Federal firmar tese em repercussão geral - Tema 1.199, o feito regressou ao Colegiado federal, que, em juízo de retratação, afastou a prescrição intercorrente e manteve o não conhecimento do recurso de apelação (fls. 12-46). Opostos embargos de declaração por Betânia Maria Cortez, foram rejeitados (fls. 2.167-2.172 do REsp 2.141.636/CE). Inconformada, a ré interpôs recurso especial, que não
[trecho intermediário suprimido]
consoante o óbice do inciso I do § 5.º do artigo 988 do Código de Processo Civil, bem como do enunciado n. 734 da Súmula do Pretório Excelso.
4. A reclamação não se presta, outrossim, a ser mero instrumento sucedâneo de ação rescisória.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 47.898/RJ, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
Portanto, sob quaisquer aspectos, manifestamente incabível a presente reclamação.
À vista do exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço da presente reclamação, bem como julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NO CASO CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.