DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por LAYANE PEREIRA MANCINHO DA SILVA c… — Rcl Rcl 51325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por LAYANE PEREIRA MANCINHO DA SILVA contra acórdão da Sexta Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Bauru (SP) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso inominado, afastando a condenação por danos morais, nos termos da seguinte ementa (fls.
- RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR MARCO AURÉLIO PORFIRIO DE PAULA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O REQUERIDO A RESTITUIR À AUTORA R$ 3.446,00 E A PAGAR R$ 5.000,00 POR DANOS MORAIS, DEVIDO AO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO VERBAL PARA FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PORTAS E JANELAS.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL; (II) NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
- AS PROVAS DEMONSTRAM QUE O ATRASO E A NÃO ENTREGA DAS MERCADORIAS CONTRATADAS NÃO CONFIGURAM DANOS MORAIS, POIS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA MATERIAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433., 00899.07681.09580.09596., 01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por LAYANE PEREIRA MANCINHO DA SILVA contra acórdão da Sexta Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Bauru (SP) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso inominado, afastando a condenação por danos morais, nos termos da seguinte ementa (fls. 115 - 122):
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR MARCO AURÉLIO PORFIRIO DE PAULA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O REQUERIDO A RESTITUIR À AUTORA R$ 3.446,00 E A PAGAR R$ 5.000,00 POR DANOS MORAIS, DEVIDO AO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO VERBAL PARA FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PORTAS E JANELAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL; (II) NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AS PROVAS DEMONSTRAM QUE O ATRASO E A NÃO ENTREGA DAS MERCADORIAS CONTRATADAS NÃO CONFIGURAM DANOS MORAIS, POIS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA MATERIAL. 4. JURISPRUDÊNCIA DO STJ INDICA QUE MERO ABORRECIMENTO NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, SENDO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR ABALO À PERSONALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE DE JULGAMENTO: 1. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. ABORRECIMENTOS INERENTES ÀS RELAÇÕES NEGOCIAIS NÃO CONFIGURAM OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 124 - 129).
Aduz a parte reclamante que (fls. 4-8):
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada: o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero dissabor e atinjam direitos da personalidade.
Turma Recursal: reconheceu o inadimplemento, mas o classificou como mero aborrecimento.
Requer a suspensão dos efeitos do acórdão quanto aos danos morais.
Requer: a) o recebimento da Reclamação; b) a concessão de medida liminar; c) o julgamento procedente para: cassar o acórdão no ponto relativo aos danos morais determinar novo julgamento conforme o STJ ou subsidiariamente: restabelecer a condenação por danos morais
Postula a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão quanto aos danos morais (fl. 7).
É, no essencial, o relatório.
Consoante o art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar originar iamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da
[trecho intermediário suprimido]
de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Ante o exposto, considerando que a presente reclamação foi ajuizada após a vigência da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.