DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE PESQ… — Rcl Rcl 51329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE - INSAÚDE contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, ao denegar a segurança no Mandado de Segurança n.
- 0800114-64.2025.8.02.9000, teria, em tese, desrespeitado a autoridade da Súmula n.
- 243 desta Corte ao afastar a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo.
- Sustenta o reclamante, em síntese, que, embora figure como réu em ações penais distintas, as penas mínimas cominadas, mesmo quando somadas, não ultrapassam o patamar de 1 ano, razão pela qual faria jus ao benefício previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03618., 01209.07942.12732.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE - INSAÚDE contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, ao denegar a segurança no Mandado de Segurança n. 0800114-64.2025.8.02.9000, teria, em tese, desrespeitado a autoridade da Súmula n. 243 desta Corte ao afastar a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo.
Sustenta o reclamante, em síntese, que, embora figure como réu em ações penais distintas, as penas mínimas cominadas, mesmo quando somadas, não ultrapassam o patamar de 1 ano, razão pela qual faria jus ao benefício previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
Aduz que o acórdão reclamado, ao impedir a oferta do sursis processual sob o argumento da multiplicidade de denúncias, teria aplicado de forma equivocada a Súmula 243/STJ, que, interpretada a contrario sensu, asseguraria o benefício quando o somatório das penas mínimas não excede o limite legal.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender o trâmite da ação penal de origem e, ao final, a procedência da reclamação para cassar o acórdão reclamado, determinando que outro seja proferido com a observância estrita da Súmula 243/STJ, garantindo ao reclamante o direito à proposta de suspensão condicional do processo.
É o relatório.
Decido.
A reclamação constitucional possui finalidade específica e excepcional, cabendo sua utilização para preservar a competência desta Corte ou assegurar a autoridade de suas decisões, bem como, na forma do art. 988, II e IV, do Código de Processo Civil, para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante, de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade ou de precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que a reclamação não se presta a substituir os meios recursais próprios, nem constitui via adequada para rediscutir o mérito de decisão proferida por órgão jurisdicional de instância inferior, ainda que se alegue contrariedade a entendimento jurisprudencial desta Corte.
Com efeito, para que a reclamação seja admitida como instrumento de garantia da autoridade das decisões deste Tribunal, é indispensável a demonstração de descumprimento concreto de decisão proferida por esta Corte em processo específico. Não basta, portanto, a mera alegação de que a decisão reclamada contraria, em abstrato, entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça; exige-se a existência de aderência estrita e objetiva entre
[trecho intermediário suprimido]
irretroatividade da lei penal.
3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl n. 46.846/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
Diante desse contexto, verifica-se que a presente reclamação busca, em realidade, viabilizar o reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem acerca da incidência da Súmula 243/STJ e dos requisitos para a suspensão condicional do processo, providência que não se coaduna com a finalidade da ação reclamatória.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.